Alteração unilateral de convênio médico empresarial e suas implicações jurídicas
É de suma importância que o empregador saiba que a alteração unilateral de convênio médico empresarial somente mostra-se viável quando inexistir disposição contrária em norma coletiva e se a assistência médica/hospitalar já for custeada integralmente pela empresa, tratando-se, neste caso, de uma das prerrogativas que emanam do Poder Diretivo do Empregador.
De toda maneira, há de se ter cautela no que diz respeito à cobertura dos serviços a serem prestados pelo novo Plano de Saúde, principalmente em relação aos funcionários que já estão sob tratamento médico específico.
É que muito embora a Empresa não esteja impedida de alterar unilateralmente o Plano de Saúde, caso esta alteração seja lesiva (redução de cobertura de serviços e novo período de carência), existem, sim, sérios riscos do empregador ser acionado judicialmente.
O fundamento legal para indenização por danos morais está calcado na interpretação dada ao artigo 468 da CLT. Veja-se:
Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Neste mesmo sentido, destacamos decisão proferida pelo E. TRT -5ª Região:
EMPREGADO COM DOENÇA GRAVE. MUDANÇA DE PLANO DE SAÚDE PELO EMPREGADOR QUE NÃO COBRE TRATAMENTO. ALTERAÇÃO LESIVA. RESTABELECIMENTO. É ônus do empregador que opta pela mudança do plano de saúde ofertado aos seus empregados provar que o novo plano contratado tem cobertura igual ao plano anterior, sob pena de ser reconhecida alteração contratual lesiva, uma vez que o plano de saúde se adere ao contrato de trabalho do empregado. Não provado nos autos que o novo plano possui cobertura do tratamento a que era submetida a autora anteriormente, em razão de doença grave, há que ser restabelecido o plano anterior.
Veja-se, agora, o entendimento expendido pelo E. TRT – 1ª Região:
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ALTERAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. A substituição do plano de saúde, por si só, não configura alteração lesiva do contrato de trabalho, pois se trata de decisão administrativa da empresa que se insere no seu poder diretivo, notadamente quando não há prova nos autos da lesão extrapatrimonial e de que novo plano contratado não oferece aos empregados cobertura equivalente à que era fornecida pelo plano anterior.
Também é importante que a Empresa faça uma comunicação prévia aos seus colaboradores sobre a mudança do plano de saúde, evitando-se, assim, o chamado “evento surpresa”, explicando de forma clara eventuais peculiaridades entre o novo plano de saúde e o antigo, inclusive ressaltando que não houve alteração quanto à cobertura dos serviços médicos/hospitalares e ausência de novo prazo de carência (portabilidade de carência).
Neste mesmo sentido, cita-se um Acórdão proferido pelo E. TRT – 3ª Região, cujo fator determinante para a não configuração de danos morais foi justamente a ausência de prejuízo quanto ao período de carência e manutenção da cobertura de serviços anteriormente prestados. Do contrário, a condenação seria certa:
PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO DA OPERADORA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À RECLAMANTE. A mera troca de operadoras do plano de saúde, sem prejuízo do prazo de carência e coberturas anteriores, não implica descumprimento de fazer assegurada em ação anteriormente proposta pela reclamante. A alteração atingiu todos os empregados da reclamada e o fato de terem sido alterados os profissionais credenciados junto ao plano não traduz descumprimento daquele título executivo.
Enfim, diante de todo o exposto, não restam dúvidas de que se a empresa adotar todas essas cautelas e garantir que o novo plano também mantém a cobertura de todos os serviços que eram prestados anteriormente, ela estará totalmente respaldada para combater eventual pleito indenizatório em ação judicial.
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advogado
3 mMuito informativo
Partner at Advocacia Ruy de Mello Miller
3 mExcelente esclarecimento e abordagem!