ALTERAÇÕES NAS RELAÇÕES DE DIREITO PRIVADO EM RAZÃO DA PANDEMIA - LEI no. 14.010, 12/06/2020
No dia 12/06/2020 foi publicada a sanção presidencial ao tão esperado Projeto de Lei no. 1.179, que estabelece normas transitórias e emergenciais para as relações jurídicas privadas, em decorrência da pandemia do Covid19.
A Lei no. 14.010/2020 considera o dia 20 de março de 2020 como marco inicial das consequências decorrentes da pandemia do novo coronavírus. Alguns pontos relevantes:
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
Os prazos prescricionais e decadenciais ficarão suspensos ou impedidos, conforme o caso, até 30 de outubro de 2020. Com isso, será instituída uma “pausa geral” na prescrição e decadência.
Por exemplo, se um empresário tinha uma pretensão de cobrança de uma dívida prestes a prescrever, seu prazo foi suspenso e só voltará a correr em 31 de outubro. Ou seja, poderá esperar até o final da pandemia para tomar as medidas judiciais necessárias.
RELAÇÕES DE CONSUMO
A Lei 14.010/20 suspendeu o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos. Assim, o consumidor não poderá desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. A medida é interessante, pois o distanciamento social intensifica a celebração de contratos à distância e, neste caso, a a Lei diminui o risco do empresário que explora serviços de delivery, protegendo-o contra o mero arrependimento do consumidor.
LOCAÇÕES DE IMÓVEIS URBANOS
O dispositivo do Projeto de Lei que suspendia até 30 de outubro de 2020 a concessão de liminares em ações de despejo ajuizadas a partir de 20 de março de 2020 foi objeto de veto presidencial, esvaziando-se assim a possibilidade de proteção aos locatários inadimplentes em razão da pandemia.
CONDOMÍNIOS
A Lei sancionada manteve a disposição acerca da realização de assembleias condominiais por meios virtuais, inclusive para fins de destituição e convocação de novo síndico, que poderão ocorrer, até 30 de outubro de 2020, em caráter emergencial, por meios virtuais, lembrando que o uso desses recursos tecnológicos não precisa estar previsto no estatuto ou regimento interno do condomínio.
Além disso, caso não seja possível a realização de uma nova assembleia, a Lei prorroga até 30 de outubro de 2020 os mandatos de síndicos, vencidos a partir de 20 de março de 2020.
PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO
No Direito Societário, a Lei n. 14.010/2020 dispõe que as assembleias gerais realizadas até 30 de outubro de 2020, inclusive aquelas relativas às associações, poderão ser realizadas por meios eletrônicos, independentemente de previsão expressa nesse sentido em seus atos constitutivos, prevendo ainda que a manifestação dos participantes das assembleias virtuais dessas pessoas jurídicas poderá ocorrer por qualquer meio eletrônico indicado pelo administrador, mas desde que assegure a identificação do participante e a segurança do voto, produzindo os mesmos efeitos legais de uma assinatura presencial.
REGIME CONCORRENCIAL
De acordo com a Lei no. 14.010/20, infrações à ordem econômica ficarão suspensas, até 30 de outubro de 2020 ou enquanto durar a declaração do estado de calamidade pública, nos termos do Decreto Legislativo no. 6 de 20 de março de 2020. Desta forma, a aplicação dos incisos do §3º do artigo 36 da Lei n. 12.529/2011 (Lei de Defesa da Concorrência), estão suspensos.
A Lei também dispensa do controle prévio do CADE para atos de concentração decorrentes de contrato associativo, consórcio ou joint venture (previstos no inciso IV, do art. 90 da Lei de Defesa da Concorrência), desde que praticados e com vigência de 20 de março de 2020 até 30 de outubro de 2020 ou enquanto durar o estado de calamidade pública.
PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Nos termos da Lei no. 14.010/20, foi postergado o início da vigência das sanções administrativas previstas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, conhecida como LGPD. Assim, o início da vigência das disposições da LGPD que tratam de sanções administrativas (artigos 52, 53 e 54), passam a viger somente em 1º agosto de 2021.
Com relação à entrada em vigor das demais disposições da LGPD, vale lembrar está pendente a apreciação da Medida Provisória no. 959/20 pelo Congresso Nacional. Caso seja convertida em Lei, passam a viger a partir de maio de 2021, mas em havendo a não conversão em Lei terá como consequência o início da vigência em agosto de 2020.
DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
Até 30 de outubro de 2020, o devedor de alimentos só poderá ser preso em regime domiciliar. Esta medida já estava em prática por recomendação do CNJ e concessão de habeas corpus coletivo pelo STJ. Contudo, vale ressaltar que a alteração não interfere na exigibilidade da pensão alimentícia.
Nos casos de falecimento a partir de 1º de fevereiro de 2020, agora haverá a dilatação do prazo para instauração do procedimento de inventário e partilha, que normalmente é dois meses contados da morte, até 30 de outubro de 2020.
Fonte: Lei no. 14.010, de 12 de junho de 2.020 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14010.htm
Gerente de Controladoria | DOF | FP&A
4 a🤝 obrigado por mais uma vez contribuir com informações úteis Dra Paula!!! Parabéns e saudades!!!