APLICAÇÃO DO MÉTODO “DR” NA DOSIMETRIA DE RUÍDO e CALOR NAS PERICIAS JUDICIAIS DO TRABALHO

Nessa matéria quero mostrar aos Peritos Judiciais do Trabalho e aos futuros peritos e aos assistentes técnicos em pericias judiciais do trabalho a Metodologia – Técnica de Avaliação de Ruído – que está sendo utilizada nas dosimetrias de ruído e de calor nas pericias judiciais de insalubridade.

Em sala de aula pergunto aos futuros peritos e assistentes técnicos qual é o “sonho de consumo” de todo Perito?

E a resposta é: Chegar ao local das diligências e não encontrar – sem a presença – advogados, reclamante e assistente(s) técnico(s).

E, para completar a felicidade do sonho, não haver nos autos nenhum tipo de quesitos ou somente quesitos dos advogados que, via de regra, são impertinentes e irrelevantes e que permitem facilmente a resposta de “Prejudicado“

Assim sendo, ou acontecendo, chegando o perito ao local das diligências periciais sem a presença daquelas figuras – chatas – dos advogados; ausente o reclamante; sem a presença de assistentes técnicos e sem quesitos elaborado pelas partes, o PERITO passa a aplicar a Técnica DR para as diligências periciais:

O Perito DEITA E ROLA – D.R  nas diligências Periciais.

Considerando que naquela diligências estará somente o Perito e Deus, levando-se em conta que o representante da empresa não vai incomodar, o expert do juízo passa a fazer o que bem entender como certo.

DOSIMETRIA DE RUÍDO: Será realizado com uma única medição instantânea feita com qualquer tipo de decibelímetro.

Tem-se notícias de Perito que faz a DOSIMETRIA DO RUÍDO com o uso de um APP no telefone.

CALOR: A dosimetria do calor artificial será feita com a medição da temperatura ambienta usando um termômetro de mercúrio comum. Ou um APP no telefone.

COLETA DE AGENTES QUÍMICOS: Não será feita nenhuma coleta de agente químico para a caracterização da insalubridade. Usa-se o aparelho do “Xerômetro”

CÓPIA DE DOCUMENTOS: E para complementar o seu laudo o ilustre expert do juízo – do alto da sua autoridade – e com a interpretação equivocada do parágrafo 3º do artigo 473 do CPC – solicita- manda – que a empresa reclamada entregue cópias dos documentos: PPRA _ PCMSO(???)_LTCAT_PPP(???) e com as informações extraídas desses documentos elabora o Laudo Pericial.

Dessa forma o PERITO aplicou o disposto na TÉCNICA DO D.R. para a elaboração do Laudo Pericial.

Ao final, alguém será INJUSTIÇADO.


Marcelo Pereira

Coordenador de Saúde e Segurança do Trabalho | Engenheiro de Segurança do Trabalho | HSE | SST | ESG | Sustentabilidade Corporativa

8 a

Infelizmente tem muitos picaretas no mercado trabalhando desta forma.

Carlos Rychlewski Gomes

Gerente de Expansão e Eng. Seg. Trabalho na TOLEDO AMBIENTAL

8 a

Outro dia numa pericia um colega como Assistente técnico observou o EXPERTo fazendo medição de vibração com um multimetro analógico... colocava os eletrodos nos pulsos do motorista e pedia que dirigisse e observava a oscilação do ponteiro... verdadeiro DR... Ainda bem que o Assistente era EXPERT

Outra situação é o uso de equipamentos sem calibração ou coleta de dados manual, sem credibilidade e normalmente aceita pelo contratante ou pelos órgãos fiscalizadores . Como fabricante de equipamentos como medidor de stress térmico e dosimetro embarcamos nos produtos tecnologia e qualidade pois acreditamos que somente assim podemos mudar tais práticas.

Jadson Viana

Téc. em Higiene Ocupacional Certificado ABHO THOC-0054 | Consultor em Higiene Ocupacional

8 a

De fato, um reconhecimento/avaliação mal feito traz prejuízo a parte que perde quase sempre. Excelente texto!

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