A PROVA EMPRESTADA NA PERICIA JUDICIAL DO TRABALHO

A PROVA EMPRESTADA NA PERICIA JUDICIAL DO TRABALHO

A PROVA EMPRESTADA NA PERÍCIA JUDICIAL DO TRABALHO

Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

PROVA – CONCEITO:

Provas são todos os meios – maneiras – admitidos em direito – que as partes (Empregado Reclamante e Empresa Reclamada) podem utilizar para convencer o juiz dos seus direitos na ação trabalhista.

OS TIPOS DE PROVAS USADAS NO PROCESSO DO TRABALHO

As provas podem ser produzidas através das seguintes formas:

  • Depoimento das Partes – Tudo o que Empregado e Empresa falarem em depoimento são provas a favor ou contra;
  • Testemunhas: Terceiros que são indicados para prestarem testemunho a favor ou contra as partes sobre os fatos discutidos no processo;
  • Provas Documentais: Todos os documentos utilizados pelas partes para comprovar o direito pretendido ou na contestação (defesa)
  • Prova Emprestada: Agora considerada Prova Típica conforme previsão no artigo 372 do novo CPC;
  • Prova Técnica Pericial: Quando o assunto discutido entre as partes foge dos conhecimentos do juíz é indicado um profissional – perito – para análise das alegações e esclarecimento através do Laudo Pericial.

CONCEITO DE PROVA EMPRESTADA:

Prova emprestada é aquela que, mesmo tendo sido produzida em outro processo é deste transferida para um processo diferente a fim de produzir nesta os efeitos de onde não é originária.

Entende-se assim, como todo o material probatório produzido num processo e conduzido a outro, situação que gera infindáveis discussões no âmbito jurídico, eis que, segundo alguns doutrinadores, a utilização afronta os princípios do contraditório e do devido processo legal.

A prova produzida ingressa em outro processo sob a forma documental, cuja força probatória será valorada pelo juiz, que não está adstrito a dar-lhe idêntico valor ao que teve nos autos em que foi produzida.

No caso da PERÍCIA JUDICIAL DO TRABALHO as partes podem juntar ao processo – na petição inicial ou na defesa – Laudos Periciais ou parte de documentos que venham a comprovar a existência ou inexistência de uma condição insalubre ou perigosa.

A exemplo:

  • O advogado do autor anexa aos documentos um Laudo Pericial produzido em outro processo para convencer o juiz da existência da condição insalubre ou perigosa no(s) local(is) de trabalho na empresa reclamada;
  • O advogado da empresa, na contestação – defesa – junta Laudo Pericial, produzido em outro processo, demonstrando a inexistência da condição insalubre ou perigosa apontada pelo empregado reclamante na petição inicial

PROCEDIMENTOS

QUEM PODE SE UTILIZAR DA PROVA EMPRESTADA?

Somente os advogados, do empregado ou da empresa, podem se utilizar das provas emprestadas como meio de convencimento do magistrado em relação ao direito pretendido.

PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO – AMPLA DEFESA

A parte contrária sempre terá o direito de se manifestar sobre a Prova Emprestada apresentada.

Se o empregado anexar ao processo algum Laudo Pericial, produzido em outro processo, a empresa tem o direito de se manifestar alegando as razões para impedir o uso daquela prova, daquele laudo pericial, como meio de prova no processo em discussão.

O PERITO PODE UTILIZAR DA PROVA EMPRESTADA?

O Perito Judicial jamais poderá se utilizar de prova emprestada para a elaboração do seu laudo pericial.

Mesmo que as diligências periciais sejam em local periciado em ação diferente, nas mesmas condições e com os mesmos pedidos é vedado (proibido) ao perito se utilizar do Laudo Anterior para fundamentar o laudo atual.

O Perito foi designado para a PRODUÇÃO de uma PROVA TÉCNICA PERICIAL e não para copiar outro laudo.

Além disso, não podemos considerar que as mesmas condições de um processo sejam repetidos em outro mesmo que os pedidos sejam repetidos na totalidade.


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