Aplicabilidade do princípio da não surpresa (art. 10 do NCPC) nos processos administrativos
“Por meio do Acórdão 2053/2016 o plenário do Tribunal de Contas da União foi categórico ao afirmar que ‘não caracteriza inobservância do devido processo legal a ausência de intimação do responsável para que apresente manifestação após a emissão de parecer pelo Ministério Público junto ao TCU, pois não há previsão legal ou regimental para tal intimação’. Ou seja, para o TCU, por ausência de previsão legal ou regimental, a juntada de documentos que eventualmente podem vir a formar convicção contra o interessado no processo administrativo não precisa ser comunicada ao mesmo para fins de manifestação. Ora, tal entendimento do TCU, não é, à luz de um processualismo constitucional democrático – caracterizado por um processo comparticipativo/cooperativo de formação das decisões e no qual o principal fundamento desta referida comparticipação é o contraditório como garantia de influência e não surpresa – minimamente sustentável. O Novo Código de Processo Civil instituiu na realidade processual de forma efetiva os valores constitucionais que tornam o processo um ambiente eminentemente dialético. Como o NCPC tem aplicação supletiva e subsidiária aos processos administrativos, os mesmos passam a ter de obrigatoriamente se inserir nessa nova realidade na qual os interessados (nos processos administrativos, não há propriamente ‘partes’ como no processo civil e sim interessados) tem o poder de influenciar as decisões por meio de um contraditório efetivo e no qual todos os aspectos da decisão são construídos com a participação dialética de todos os envolvidos no processo. Uma decisão num processo administrativo que é baseada em algum parecer, relatório ou qualquer outro tipo de documento não submetida ao crivo do contraditório é nula, vez que inobserva o caráter cooperativo do processo e viola o novo alcance conferido ao princípio do contraditório no NCPC, já que o interessado tem o direito de influir sobre a decisão proferindo argumentos sobre todo e qualquer elemento do processo que seja capaz de fundamentar a decisão. Tal decisão é tida como uma ‘decisão de surpresa’, ‘decisione della terza via’, ou ‘Überraschungsentscheidungen’, que é coibida pelo artigo 10 do NCPC e que por força do art. 15 do mesmo diploma, deve ser evitada não só nos processos judiciais, mas também nos processos administrativos.” (Araújo, Aldem Johnston Barbosa, Processo administrativo e o novo CPC: impactos da aplicação supletiva e subsidiária, Curitiba: Juruá, 2017, págs. 103/104)
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