Aplicabilidade do princípio da não surpresa (art. 10 do NCPC) nos processos administrativos

Aplicabilidade do princípio da não surpresa (art. 10 do NCPC) nos processos administrativos

“Por meio do Acórdão 2053/2016 o plenário do Tribunal de Contas da União foi categórico ao afirmar que ‘não caracteriza inobservância do devido processo legal a ausência de intimação do responsável para que apresente manifestação após a emissão de parecer pelo Ministério Público junto ao TCU, pois não há previsão legal ou regimental para tal intimação’. Ou seja, para o TCU, por ausência de previsão legal ou regimental, a juntada de documentos que eventualmente podem vir a formar convicção contra o interessado no processo administrativo não precisa ser comunicada ao mesmo para fins de manifestação. Ora, tal entendimento do TCU, não é, à luz de um processualismo constitucional democrático – caracterizado por um processo comparticipativo/cooperativo de formação das decisões e no qual o principal fundamento desta referida comparticipação é o contraditório como garantia de influência e não surpresa – minimamente sustentável. O Novo Código de Processo Civil instituiu na realidade processual de forma efetiva os valores constitucionais que tornam o processo um ambiente eminentemente dialético. Como o NCPC tem aplicação supletiva e subsidiária aos processos administrativos, os mesmos passam a ter de obrigatoriamente se inserir nessa nova realidade na qual os interessados (nos processos administrativos, não há propriamente ‘partes’ como no processo civil e sim interessados) tem o poder de influenciar as decisões por meio de um contraditório efetivo e no qual todos os aspectos da decisão são construídos com a participação dialética de todos os envolvidos no processo. Uma decisão num processo administrativo que é baseada em algum parecer, relatório ou qualquer outro tipo de documento não submetida ao crivo do contraditório é nula, vez que inobserva o caráter cooperativo do processo e viola o novo alcance conferido ao princípio do contraditório no NCPC, já que o interessado tem o direito de influir sobre a decisão proferindo argumentos sobre todo e qualquer elemento do processo que seja capaz de fundamentar a decisão. Tal decisão é tida como uma ‘decisão de surpresa’, ‘decisione della terza via’, ou ‘Überraschungsentscheidungen’, que é coibida pelo artigo 10 do NCPC e que por força do art. 15 do mesmo diploma, deve ser evitada não só nos processos judiciais, mas também nos processos administrativos.” (Araújo, Aldem Johnston Barbosa, Processo administrativo e o novo CPC: impactos da aplicação supletiva e subsidiária, Curitiba: Juruá, 2017, págs. 103/104)

Gostou? Quer saber mais sobre a aplicação supletiva (que supre lacunas normativas) e subsidiária (que busca intervir em normas cuja aplicação não conduz a um resultado adequado) do CPC/2015 nos processos administrativos? O assunto é tratado no meu livro "Processo administrativo e o novo CPC: impactos da aplicação supletiva e subsidiária", que se encontra disponível no site da editora Juruá no seguinte link:

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