Aposentados que precisam de cuidadores agora têm direito ao adicional de 25%
Conforme recente decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) [1], comprovada a necessidade de auxílio permanente de terceira pessoa, é devido o acréscimo de 25% em todas as modalidades de aposentadoria pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Embora esta assistência prevista no artigo 45 da Lei 8.213/1991 seja expressa apenas para as aposentadorias por invalidez, a partir desta decisão aposentados por idade e tempo de serviço também poderão requerer o adicional.
Ao julgar o recurso repetitivo (Tema 982) sobre o assunto, a seção do STJ fixou a seguinte tese: "Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.”
De acordo com a ministra Regina Helena Costa a situação de vulnerabilidade e necessidade de auxílio permanente pode acontecer com qualquer segurado do INSS. “Não podemos deixar essas pessoas sem amparo”, afirmou.
O pagamento do adicional cessará com a morte do aposentado, o que confirma o caráter assistencial do acréscimo, sendo que o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria deve ser pago ainda que a pessoa receba o limite máximo legal fixado pelo INSS (teto), conforme previsto em lei.
A tese fixada em recurso repetitivo terá aplicação em todas as instâncias da Justiça. Mas é muito importante esclarecer que, para conseguir o acréscimo de 25%, o aposentado precisará comprovar que necessita de cuidados permanentes de terceiros.
Para solicitar o benefício basta requerer administrativamente ao INSS o adicional de 25% e, caso seja negado, entrar com uma ação judicial com base na jurisprudência firmada pela Corte Superior.
Frise-se que o valor é calculado sobre a renda mensal. Ou seja, se o benefício é de R$ 1.000 ao mês, ele passará a receber R$ 1.250 com o adicional (inclusive para o pagamento do 13º salário).
Além disso a soma do benefício com o adicional pode ultrapassar o teto previdenciário, que atualmente (2018) é de R$ 5.645,80.
Fonte: STJ
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[1] Recurso Especial - REsp nº 1720805 / RJ (2018/0020632-2) autuado em 01/02/2018
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