Aspectos Atuais do Teletrabalho
“Não é o mais forte que sobrevive, nem o mais inteligente, mas o que melhor se adapta às mudanças”. Charles Darwin
O teletrabalho teve origem na atividade de telégrafo em 1857, nos Estados Unidos, na Companhia Estrada de Ferro Penn. A empresa usava o equipamento para gerenciamento das equipes que trabalhavam distantes do escritório central.
A doutrina conceitua teletrabalho como sendo a atividade laboral fora do estabelecimento do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação. O trabalhador se conecta a um computador, smartphone ou celular, e da sua própria residência, ou outro local, realiza as suas atividades.
É o trabalho periférico, a distância, remoto. O computador é um instrumento de trabalho.
Nessa linha, art 75-B da CLT assim o define:
Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.
A CLT foi modificada pela Lei nº 12.551/2011 para prever a modalidade de teletrabalho:
Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.
Importante mencionar que ainda que o trabalhador não esteja atuando diretamente nas dependências da empresa, permanece a subordinação jurídica. O empregador pode utilizar-se de todos os meios eletrônicos disponíveis para realizar a aferição das atividades. Ex: e-mail, câmeras, vídeo chamadas. Pouco importa os meios utilizados se é notório que o empregador está controlando e comandando os trabalhos.
No contexto atual, após a OMS - Organização Mundial de Saúde classificar a Covid-19, doença provocada pelo corona vírus, como pandemia, a modalidade teletrabalho tem sido uma das soluções encontradas pelas empresas para isolar alguns de seus empregados e conter o avanço do vírus sem parar a produção. Contudo, faz-se necessário sopesar as vantagens e desvantagens dessa modalidade de trabalho.
VANTAGENS:
- Flexibilização da agenda do empregado;
- Aumento do convívio familiar;
- Diminuição de custos com transporte;
- Melhoria dos aspectos ambientais em razão da diminuição do trânsito nas cidades;
- Redução de despesas por parte do empregador (Alimentação, energia elétrica, limpeza, etc);
- Aumento da produtividade;
- Melhoria no foco para atividades que exigem concentração.
DESVANTAGENS :
- Dificuldade de exercer o Direito à Desconexão (hiperconectividade, que interfere na vida pessoal, relacionamentos afetivos, gera ansiedade e depressão);
- Isolamento dos trabalhadores e diluição da categoria profissional dificultando as reivindicações perante o patronato;
- Possíveis prejuízos na comunicação assertiva - comprometida pelo uso de aplicativos digitais que não permitem a visualização das linguagens corporais;
- Possibilidade de confusão das despesas domésticas com as de trabalho;
- Maior vulnerabilidade de dados sigilosos da empresa que ficam disponíveis na residência do empregado com possibilidade de acesso por terceiros.
De acordo com o art 62 da CLT, os empregados em regime de teletrabalho não têm direito à limitação de jornada. Ou seja, não possuem jornada de 8 horas e por conseguinte, não tem direito à horas extras, adicional de turno, intervalo intrajornada e entrejornada.
Certamente essa é mais uma desvantagem para o trabalhador que adota tal regime.
No tocante à esse aspecto, a professora Vólia Bomfim Cassar diverge.
"De fato, no passado era difícil a mensuração do trabalho de um empregado em domicílio. Mas diante de novas tecnologias que permitem, em tempo real, o contato entre o empregado e o patrão, este meio de trabalho tem sido mais controlado e fiscalizado. Absurdo, por isso, o comando legal que exclui os teletrabalhadores de tantos benefícios pela mera presunção de que não são controlados. Estes também devem ter os mesmos direitos de todos os demais trabalhadores externos."
Nessa esteira, a ilustre professora Vólia, acrescenta que o trabalhador pode ser facilmente monitorado por meios telemático e informatizados de comando como: webcâmera, intranet, telefone, rádio, GPS, número mínimo de tarefas etc. Com efeito, a supressão de direitos do teletrabalhador é totalmente desarrazoado.
Pelo exposto, nas hipóteses de contratação de empregado na modalidade de teletrabalho, a legislação exige que a condição de teletrabalhador conste de forma expressa no contrato individual de trabalho.
Ademais, há exigência para que o patrão especifique as atividades que o empregado deve desenvolver. Dessa forma, é exercido o poder de direção do empregador. Um dos requisitos essenciais da relação de emprego.
ALTERAÇÃO DO REGIME PRESENCIAL PARA O TELETRABALHO
A legislação permite que o trabalhador em regime presencial passe a trabalhar em teletrabalho desde que sejam atendidos os seguintes requisitos:
- Mútuo consentimento entre as partes: deve existir a anuência do empregado para que que a alteração do contrato de trabalho seja concretizada;
- Acordo escrito em aditivo contratual: O acordo não pode ser tácito. Faz-se necessário fazer aditivo no contrato para constar a condição de teletrabalhador.
ALTERAÇÃO DO REGIME DE TELETRABALHO PARA O PRESENCIAL
Quanto à alteração do regime de teletrabalho para o regime presencial, independe do prévio aviso entre as partes, já que pode ser realizado de maneira unilateral por parte do empregador em função do seu exercício de poder diretivo ou jus variandi.
De acordo com a Reforma Trabalhista que a alteração para o regime presencial não traz prejuízo ao trabalhador. Para tal mudança, é necessários o atendimento dos seguintes requisitos:
- Prazo de transição mínimo de 15 dias;
- Aditivo contratual.
RESPONSABILIDADE PELA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURA NECESSÁRIA AO TRABALHO REMOTO
A Reforma Trabalhista acrescentou o art. 75-D para prever a possibilidade de firmar acordo escrito que estabeleça a responsabilidade do empregado pela aquisição de equipamentos para o teletrabalho, além do reembolso de despesas arcadas pelo trabalhador.
Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.
Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.
Segundo o entendimento do Mestre Henrique Correia, "o artigo em análise estabelece que o empregado pode ser responsável pela compra dos recursos necessários para o desenvolvimento de seu trabalho, podendo ou não ser desembolsado pelo empregador desde que previsto em acordo escrito. A legislação não estabelece a obrigação do empregador em arcar com esses gastos, nem mesmo de reembolsar o trabalhador pelas despesas efetuadas."
Eis aí mais uma desvantagem para o trabalhador. Assim sendo, é imperativo acordo escrito visando resguardar os direitos do teletrabalhador.
DICAS DE SEGURANÇA
- Faça revisão da rede elétrica com um profissional. Evite improvisações e sobrecarga nas tomadas;
- Procure um ambiente arejado e confortável para desenvolver as suas atividades;
- Faça pausas para alongamentos observando as exigências das boas práticas de ergonomia; obedeça as disposições da NR 17 (Ergonomia);
- Vista-se como se fosse trabalhar externamente. Evite ficar de pijama, camisola ou sem camisa. Isso vai fazer com que seu cérebro entenda que está trabalhando e não em um dia de folga;
- Alimente-se de forma saudável. Evite ficar "assaltando" a geladeira a todo momento;
- Concentre-se nas suas metas. Evite distrações;
- Coloque seu celular particular no modo avião. Use-o apenas nos momentos de intervalo;
- Determine horários para início e fim da jornada;
- Exercite o Direito à Desconexão - Faça exercícios físicos mesmo dentro de casa, ouça músicas, leia livros não técnicos, assista filmes etc;
- Nos dias atuais, com o risco de infecção pelo Coronavírus, obedeça as recomendações dos agentes de saúde e da sua empresa. Fique em casa, mantenha o foco na sua saúde!
SOBRE O AUTOR
José Tadeu Brito é Técnico de Segurança do Trabalho, Advogado Especialista em Direito Ambiental e em Direito e Processo do Trabalho.
Tem ampla experiência com auditorias e gestão de saúde e segurança do trabalho. Atua de forma estratégica focando em metas e resultados, principalmente quando envolvem desenvolvimento de novas soluções.
REFERÊNCIAS:
Direito do trabalho/ Vólia Bomfim Cassar.- 14.ª ed. rev., atual e ampl.- Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.
Comentários às questões polêmicas e atuais dos concursos: Magistratura e Ministério Público do Trabalho, volume 7/ Mauro Schiavi. - São Paulo: LTr, 2013.
Direito do Trabalho / Sergio Pinto Martins. - 34. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
Jurisprudência trabalhista: principais decisões do TST, STF, e STJ organizadas por assunto/organizadores Raphael Miziara e Breno Lenza - Salvador: Editora Juspodivm, 2018.
Curso de direito constitucional/Flávio Martins. 1.ed - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017.
Direito do Trabalho / Henrique Correia. - 3ª. ed. - Salvador: Editora Juspodivm, 2018.. - Salvador: Editora Juspodivm, 2018.
Assistente administrativo no Centro Integrado Sesi Senai São Mateus E S
4 aArtigo excelente,com uma atenção aos aspectos positivos e negativos do teletrabalho. Importante nos aprofundar no assunto principalmente neste momento em que o mesmo se faz tão presente e necessário.
Engenheira de Segurança de Processo e Confiabilidade Humana
4 aSeu texto foi muito rico e esclarecedor!
Diretor de Tecnologia - CTO na Lótus Direção Tecnologia
4 aParabéns pelo artigo. Excelente fonte para atualização, neste momento que vivemos grandes transformações em nossas organizações.
Aposentado
4 a👏👏👏
Especialista em Gestão de Qualidade/ Auditoria/ 5S / Melhoria Continua / Desenvolvimento Humano/Mapeamento e Modelagem de Processos
4 aÓtimo artigo, só sentir falta das alterações feitas com a MP 927/2020.