Autorização do empregado para desconto da contribuição sindical - Dispositivo da CLT e encerramento da MP 873 de 1º de Março de 2019
O Presidente da mesa do Congresso Nacional, Senador Davi Alcolumbre, através de ato declaratório nº 43, de 2019, dispôs que a Medida Provisória nº 873, de 1º de Março de 2019 teve seu prazo de vigência encerrado em 28 de Junho de 2019. Portanto, a lei “caducou”.
Tal medida teve a intenção de pacificar o entendimento sobre a autorização dos empregados e empregadores a respeito dos descontos de contribuições àqueles entes sindicais, contribuições essas que possuem variadas nomenclaturas e são entabuladas no momento da negociação coletiva e são dispostos na Convenção Coletiva de Trabalho.
Os entes sindicais sustentam que pelo seu poder de celebrar convenções coletivas e estipular condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa às respectivas relações de trabalho, podem estipular, por exemplo, que o empregado deveria comparecer ao Sindicato para se opor ao referido desconto ou mesmo que dada contribuição não se tratava da referida contribuição sindical, modificando apenas sua nomenclatura, entendendo lícita a referida cobrança.
Ocorre que a Medida Provisória visava deixar claro apenas o que já estava disposto na lei, ou seja, que a autorização prévia do empregado para desconto de seu salário deve ser individual, expressa, por escrito, não sendo admitida a autorização tácita ou substituição dos requisitos estabelecidos no art. 579 da clt, inclusive não sendo admitida a cobrança por requerimento de oposição, conforme tratado acima.
Muito embora a MP 873 tenha encerrado seu período de vigência, entendo que nada mudou em relação à Reforma Trabalhista, pois ainda continua em vigor os artigos expressos da CLT, vejamos:
Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados.
Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.
Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.
Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.
Sendo assim, é necessária a autorização do trabalhador, de forma individual, prévia, expressa e escrita, a fim de se permitir a realização do desconto da contribuição sindical.
Caso a empresa proceda com o desconto, pode inclusive ser acionada na justiça pelo empregado, sob o fundamento de que não autorizou qualquer desconto em seu salário, que é inviolável, e, diante do ato ilícito, pedir a reparação pelos danos sofridos.
Edson José Teodoro. Vice presidente da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/Anápolis-GO. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho e Direito Civil e Processo Civil. e-mail: edsonteodoro@escritorionaves.com.br