A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL FACULTATIVA, O PRINCÍPIO DA ULTRATIVIDADE DAS NORMAS COLETIVAS E A MP 873.

A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL FACULTATIVA, O PRINCÍPIO DA ULTRATIVIDADE DAS NORMAS COLETIVAS E A MP 873.

É de conhecimento geral que um dos pontos da Reforma Trabalhista, onde mais ocorreram modificações, foi o vinculado às entidades sindicais haja vista que a novel legislação tornou facultativo o pagamento da contribuição sindical, atingindo no coração dos Sindicatos, que tinham nessa contribuição, a sua maior receita. Acerca disso, o STF já se manifestou pela constitucionalidade dessa alteração.[1]

Atualmente, as empresas ou os trabalhadores somente se obrigarão pagar referida contribuição, em caso de expressa autorização só pagará a contribuição sindical se expressamente autorizar.

Ocorre que alguns sindicatos, inclusive de categorias fortes e com grande adesão de trabalhadores vêm adotando condutas e medidas consideradas pouco republicanas, no sentido de passar por cima da lei, bem como do próprio entendimento do STF, e obrigar empresas e trabalhadores a recolherem a famigerada contribuição sindical.

Em resposta a tais procedimentos, em 1º de março de 2019, o governo federal editou a MP 873, para dispor sobre a contribuição sindical, para alterar a CLT e revogar dispositivo da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, medida que reforça o que já estava disposto na CLT, para deixar com clareza solar que as contribuições sindicais, tanto patronal como de empregados, somente poderão ser cobradas em caso de expressa autorização da empresa e dos empregados.

O artifício utilizado por tais entidades pauta-se por dificultar negociações, consignar nas CCT’s ou ACT’s obrigatoriedade de pagamento, inserir a obrigatoriedade através de aclamação por assembleia de trabalhadores, ingressar em juízo contra empresas que permanecem adotando os benefícios aos seus empregados, ainda que estes não autorizem o desconto da contribuição, e ainda, não menos pior, ameaçando a categoria inteira de que não haverá convenção coletiva esse ano.

Caso a “ameaça” de não realização de nova convenção se concretize, as empresas já vêm se perguntando: que conduta adotar em uma situação dessas?

E mais: empresas questionam se devem manter ou não os benefícios concedidos aos trabalhadores, previstos na convenção coletiva, quando esta perder a vigência e nova convenção não for feita?

E outros questionamentos surgem: como ficará o reajuste dos salários? Qual índice utilizar? Quais os riscos, a empresa estará submetida, se não mantiver os benefícios?

De acordo com a nova redação dada ao artigo 614, §3º da CLT reformada, que extinguiu o Princípio da Ultratividade, não há incorporação de benefícios exclusivamente previstos na CCT, ao contrato de trabalho dos empregados.

Em sentido oposto ao artigo retromencionado, temos a Súmula 277 do TST, que determinava, justamente, que as cláusulas normativas dos acordos ou convenções coletivas de trabalho somente poderiam ser modificadas ou retiradas, no caso de realização de nova negociação coletiva, ou seja, somente mediante novo Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, recepcionando, portanto, o Princípio da Ultratividade da Norma Coletiva ao Direito do Trabalho. Contudo, essa súmula já estava suspensa em razão de medida liminar concedia pelo ministro Gilmar Mendes em sede de arguição de descumprimento de preceito fundamental – ADPF nº 323.

Há que se mencionar que grande parte dos juristas não coadunam com a ideia do fim do Princípio da Ultratividade, sob o argumento de que tal princípio dava suporte a um maior equilíbrio e justiça entre as partes negociantes (empregadores e empregados) em negociações coletivas, posto que com o cenário de hoje, os empregadores ingressariam na mesa de negociações com ampla vantagem.

Em suma, o cenário que teríamos supostamente é o seguinte: empresas ou os sindicatos patronais que, antes da reforma, procuravam os sindicatos para negociar os benefícios com receio de que estes se incorporassem ao contrato de trabalho e, no futuro, não pudessem mais renegociálos, agora, em tese, estariam tranquilos, pois se o prazo da convenção coletiva expirasse, os benefícios não estarão incorporados. Ou seja, poderão ser suprimidos.

Mas não é bem assim que a banda toca...

Há os que digam que os empregadores estão surfando num mar de tranquilidade, e que a extinção do Princípio da Ultratividade lhes beneficiou em detrimento, mais uma vez, da classe trabalhadora, o que não é verdadeiro, repito!

Não é verdadeiro, porque, conforme já mencionado acima, vários sindicatos estão disseminando informação de que não celebrarão convenção coletiva esse ano.

Assim, inexistindo norma coletiva que determine o pagamento, por exemplo, de um anuênio, vale-refeição ou uma assistência médica, por exemplo, a rigor, a empresa poderia suprimi-los, correto? Correto.

Todavia, o dia-dia nos revela que grande maioria das empresas não cortam os benefícios anteriormente previstos na convenção coletiva já sem vigência, por uma série de razões, inclusive, para retenção de seus funcionários e, não bastasse isso, não pretendem as empresas receber visitas indigestas dos auditores fiscais do trabalho, ou notificações do Ministério Público do Trabalho, para se explicarem.

Mas alguns já devem ter concluído o que essa manutenção por mera liberalidade poderá acarretar!

A consequência da manutenção de determinado benefício após a vigência da convenção coletiva ou sem norma coletiva que o ampare, é, nada, mais, nada menos que a incorporação desses benefícios aos contratos de trabalhos, nos termos do Princípio da Proteção – que não foi afetado pela reforma trabalhista – que dispõe que toda condição mais favorável aplicada ao empregado, não poderá ser suprimida, tornando-se um direito adquirido.

Atribuo como uma das saídas para as empresas, uma aproximação amistosa com os sindicatos, com o fito de que celebrem Acordos Coletivos de Trabalho, mesmo que não haja Convenção Coletiva vigente, a fim de delimitar todas as situações gerais ou específicas de seu âmbito (índice de reajuste e benefícios) – art. 620. Ou, na pior das hipóteses, buscar a Justiça do Trabalho por meio de dissídio coletivo – Precedente 120 da SDC.


[1] A ADI 5794, à qual as demais ações foram apensadas, norteou o julgamento. A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos (CONTTMAF). Nela e nos demais processos, o objeto de contestação foi o artigo 1º da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que deu nova redação aos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para condicionar o recolhimento da contribuição sindical à expressa autorização dos trabalhadores.




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