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Crítica à Pejotização e Propostas de Mudança


Andressa Anholete STF


Nesta terça-feira, 22 de outubro de 2024, o ministro Alexandre de Moraes criticou uma prática cada vez mais comum: a pejotização seguida de ações trabalhistas. Ele destacou que trabalhadores muitas vezes aceitam a contratação como pessoa jurídica (PJ) para pagar menos impostos, mas, ao fim do contrato, recorrem à Justiça do Trabalho para reivindicar vínculo formal de emprego sob as regras da CLT.

Moraes sugeriu que, se o vínculo fosse reconhecido, o trabalhador poderia ser obrigado a pagar os tributos retroativamente como pessoa física, o que poderia desestimular o aumento de litígios trabalhistas. Esse ponto, embora interessante, é complexo e não se aplica a todos os casos de pejotização. Em muitas situações, trabalhadores optam pela PJ por necessidade, sem terem total autonomia nas decisões, ou sem que tenham negociado livremente essas condições.

Essa crítica abre um debate importante sobre as nuances da pejotização e a segurança jurídica necessária tanto para empregadores quanto para empregados.

Para mais detalhes, acesse a notícia completa do Migalhas aqui.



Leia nosso artigo "Contratação de PJ: Como evitar riscos trabalhistas?"



Novas Regras para Transferência Internacional de Dados: ANPD publica Resolução



A Resolução CD/ANPD Nº 19, de 23 de agosto de 2024, traz um novo marco para a transferência internacional de dados pessoais no Brasil. Aprovada pela ANPD, essa resolução estabelece o Regulamento de Transferência Internacional de Dados.


Requisitos Gerais para Transferência Internacional de Dados

Cabe ao controlador verificar, nos termos da LGPD, e da Resolução CD/ANPD nº 19/2024, se a operação de tratamento:


☐ Configura uma Transferência Internacional de Dados?

Transferência Internacional de Dados: Transmissão, compartilhamento ou disponibilização de acesso a dados pessoais, de um agente de tratamento localizado em território nacional a outro de país estrangeiro ou organismo internacional do qual o país é membro.

 

☐ O tratamento se submete à LGPD?

Art. 3º da LGPD.

 

☐ Está amparada por hipótese legal (artigos 7º e 11º da LGPD) e em mecanismo de transferência internacional válidos (artigo 33 da LGPD e Seção IV da Resolução CD/ANPD nº 19/2024).

Art. 9º da Resolução CD/ANPD nº 19/2024.


Quando pode ocorrer a Transferência Internacional de Dados?

1. Para países ou organismos internacionais que proporcionem grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto na LGPD, mediante reconhecimento da adequação pela ANPD;

2. Quando o controlador oferecer e comprovar garantias de cumprimento dos princípios, dos direitos do titular e do regime de proteção de dados previstos na LGPD, na forma de:

a. Cláusulas-padrão contratuais;

b. Cláusulas contratuais específicas para determinada transferência, sob aprovação da ANPD e quando não puder utilizar as cláusulas-padrão justificadamente; OU

c. Normas corporativas globais para transferência internacional de dados entre organizações do mesmo grupo ou conglomerado de empresas, mediante aprovação da ANPD. As normas deverão estar vinculadas à implementação de Programa de Governança em Privacidade que atenda às condições mínimas da LGPD e demais normas aplicáveis. OU

3. Com base nos demais mecanismos previstos no art. 33 da LGPD, que não dependam de regulamentação, desde que atendidas as especificidades do caso concreto e os requisitos legais aplicáveis.

 

A transferência internacional de dados somente poderá ser realizada para atender a propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades, e desde que amparada nas hipóteses legais (artigos 7º e 11º da LGPD) e um dos mecanismos válidos de realização da transferência internacional de dados.

A transferência deverá se limitar ao mínimo necessário para o alcance das finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos.


Atenção empresário! Se sua empresa realiza transferência internacional de dados pessoais, este é o momento de atualizar as Políticas e os processos!        



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