Boletim Tributário ATN # 3 Março de 2024
Boletim Tributário ATN # 3
Março de 2024
DCBE
Até 05 de abril, os residentes no Brasil com patrimônio no exterior superior a USD 1 milhão devem apresentar Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) ao Banco Central. A falta de entrega pode caracterizar crime de evasão de divisas.
Declaração de IR
Até 31 de maio, alguns residentes no Brasil devem sua Declaração de Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (DIRF), também chamada Declaração de Ajuste Anual (DAA). A Instrução Normativa nº 2.178 de 2024 determina quem está obrigado a declarar, e o conteúdo da declaração.
Declaração de IR - Ativos no exterior
Neste ano, a Declaração de IR requer mais elementos para aqueles que mantêm ativos no exterior, por força da Lei 14.754. Em especial, o contribuinte poderá optar por atualizar o valor de seus bens e direitos no exterior (Abex), e aplicar uma alíquota mais vantajosa sobre o eventual ganho. Deverá apresentar uma declaração própria para essa finalidade, chamada Abex. No caso de investir por meio de alguma entidade controlada no exterior (sociedade offshore, trust, fundo), poderá optar por declarar os ativos contidos por meio veículo como se fossem detidos diretamente. Isto é, como se a entidade fosse transparente. Passa a ser obrigatório levantar balanço para a entidade. Essas e outras novas regras sobre investimentos no exterior estão apresentadas na Instrução Normativa nº 2.180.
Programa Litígio Zero 2024
Até 31 de julho, os contribuintes poderão aderir a transação de débitos tributários em contencioso administrativo, como especificado no Edital de Transação por Adesão nº 1 de 2024. São elegíveis os débitos tributários em contencioso administrativo. Prevê-se a redução de juros, multa, encargo legal, e o uso de créditos de prejuízo fiscal. As condições de pagamento irão variar de acordo com a classificação dos débitos.
Domicílio Judicial Eletrônico (DJE)
Até 30 de maio, as pessoas jurídicas de direito privado devem se cadastrar no Domicílio Judicial Eletrônico, conforme determinado pela Portaria nº 46 de 2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A pessoa cadastrada poderá sofrer multa de 5% do valor da causa, caso deixe de confirmar no prazo legal o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
Estão dispensadas as optantes pelo Simples, desde que tenham endereço eletrônico cadastrado no sistema Redesim. Facultativamente, as pessoas físicas poderão se cadastrar até 1º de outubro.
Devedor Contumaz
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O Presidente da República enviou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei (PL) nº 15 de 2024 que tipifica o “devedor contumaz” de tributos federais. O contribuinte qualificado dessa forma não poderá pagar os tributos em atraso como forma de evitar a prisão por crimes tributários, algo que normalmente é possível. Dentre outros casos, será considerado devedor contumaz aquele que tiver débito acima de R$ 15 milhões, sempre quando o débito superar o valor de seu patrimônio. Em nossa opinião, critérios de valor e patrimônio não são adequados para mensurar a “contumácia”, isto é, a repedida falta de pagamentos. Cabe lembrar que o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que o atraso no pagamento de tributos não é crime. Se aprovado, o Projeto de Lei irá criminalizar diversos tipos de atraso, sem realmente individualizar os casos em que o contribuinte dolosamente buscava sonegar tributos.
STJ - Recursos Repetitivos
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu irá julgar, na sistemática de recursos repetitivos, os seguintes temas novos:
STJ - Contribuição a Terceiros
O STJ decidiu que o STJ decidiu que não é aplicável a limitação de 20 salários-mínimos à base de cálculo das Contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC. (Tema 1079). Considerando o histórico de decisões favoráveis aos contribuintes, o Tribunal decidiu modular os efeitos do julgamento para proteger os contribuintes que, cumulativamente: a) tenham ingressado com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até 25 de outubro de 2023, quando a 1ª Seção iniciou o julgamento do caso; b) tenham obtido pronunciamento judicial ou administrativo favorável para restringir a base de cálculo das contribuições. Mas decidiu que, a partir da futura publicação dos acórdãos dos REsp 1898532 e 1905870, todos os contribuintes devem recolher aas contribuições a essas entidades, sem o referido limite, independentemente de terem ajuizado ação e ter obtido decisão favorável. Não ficou explícito se o limite deve se aplicar às contribuições ao INCRA, SEBRAE e Salário-Educação. Possivelmente isso será esclarecido antes da publicação da decisão final.
STJ - Programa de Alimentação do Trabalhador
O STJ afastou a aplicação do Decreto nº 10.854 de 2021 que restringia a dedutibilidade do IRPJ de despesas de alimentação vinculadas ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). O Tribunal já havia decidido, no REsp nº 1.801.706, que os contribuintes podem deduzir em dobro a despesa com alimentação, e reduzir não apenas o IRPJ apurado à alíquota de 15%, mas também aquele apurado à alíquota adicional de 10%. (REsp 2.084.417)
STJ - IRPJ/CSLL. Multa de ofício e Multa Isolada
O STJ decidiu que o contribuinte não deve pagar a multa isolada sobre a falta de pagamento de antecipações mensais de IRPJ/CSLL, quando já for lançada a multa de ofício decorrente da falta de pagamento desses tributos no encerramento do ano. (REsp 2.104.963)
STJ - IRPJ/CSLL. Dedução de ágio (goodwill)
O STJ decidiu que o contribuinte pode deduzir o ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill), mesmo que a dedução tenha decorrido de organização societária com uso de empresa veículo, e o ágio tenha se formado por transação firmada entre partes relacionadas. (REsp 2.026.473).
STJ - IRPJ/CSLL. JCP retroativos
O STJ decidiu que o contribuinte pode calcular Juros sobre o Capital Próprio (JCP) retroativamente. Ele não precisa decidir, ano a ano, se irá ou não pagar os JCP. Consequentemente, pode decidir pagá-los acumuladamente. (AgInt no REsp 1.971.537).