Boletim Tributário ATN #7 | Julho de 2024

Boletim Tributário ATN #7 | Julho de 2024

Reforma Tributária.

A Câmara dos Deputados aprovou o texto do Projeto de Lei Complementar nº 68 que regulamenta a Reforma Tributária. A matéria agora vai ao Senado Federal.

Arrecadação tributária.

A Lei Complementar nº 208 instituiu mecanismos para facilitar a arrecadação. Ela (a) permite os entes federativos cederem seus créditos tributários ou não; (b) introduziu o protesto como causa de interrupção da prescrição de cobranças tributárias; e (c) facilitou o acesso pela administração tributária de cadastros com registros de bens e direitos dos contribuintes.

Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD).

A Lei nº 14.937 criou a Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD), emitida exclusivamente por bancos de desenvolvimento. Pessoas físicas e não residentes gozarão de IR reduzido a 0%. Residentes em paraíso fiscal pagarão IR exclusivamente na fonte de 15%. As pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil também pagarão IR exclusivamente na fonte de 15% e não precisarão incluir os rendimentos no lucro real.

Farelo e óleo de milho.

A Lei nº 14.943 suspendeu a exigência de PIS/Cofins sobre a venda de farelo e óleo de milho, de modo a equiparar a tributação desses itens a dos derivados da soja.

ITR. Área Tributável.

A Lei nº 14.932 determinou que a área do imóvel tributável pelo Imposto Territorial Rural (ITR) poderá ser registrada no Cadastro Ambiental Rural (CAR), e tornou desnecessário o registro da área não tributável no Ato Declaratório Ambiental (ADA). Em conexão com essa mudança, a Instrução Normativa nº 2.203 da Receita Federal do Brasil (RFB) para atualizar o regulamento aplicável ao Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir).

RFB. Litígio Zero.

A RFB prorrogou até 31.10.2024 o prazo para adesão do Litígio Zero 2024, objeto do Edital de Transação por Adesão nº 1, de 18 de março de 2024. (Portaria nº 444/2024)

STF. Desoneração da folha até 11.09.2024.

Em continuidade do julgamento da ADI nº 7663, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a suspensão da desoneração da folha até 11.09.2024, e espera que até lá o Congresso Nacional e o Presidente da República formem um consenso sobre a validade dessa sistemática de tributação.

A desoneração da folha permite que empregadores paguem contribuição ao INSS com base na sua receita bruta, e não com base na folha de salários. Esse sistema de tributação iria expirar em 2023, mas o Congresso Nacional prorrogou sua vigência até 2027. Contrariado, o Poder Executivo busca no STF a invalidade da prorrogação.

STJ. Produto furtado ou roubado. IPI.

“Não incide o IPI quando sobrevém furto ou roubo do produto industrializado após sua saída do estabelecimento industrial ou equiparado e antes de sua entrega ao adquirente.” (STJ, Súmula 671)

STJ. PIS/Cofins sobre juros.

O STJ decidiu que a receita com juros deve ser tributada por PIS/Cofins no regime Cumulativo ou no regime Não Cumulativo. A decisão teve em vista os casos de repetição de indébito tributário, depósitos judiciais e pagamentos contratuais em atraso. (STJ, Tema 1237)

Parte da decisão parece-nos conflitar com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de que os juros obtidos na repetição de indébito tributário não devem ser qualificados como renda. Se não são renda, tampouco poderiam ser receita. A decisão surpreende ao qualificar as receitas financeiras como receita operacional dos contribuintes, sujeita a PIS/Cofins cumulativas. Até então, havia consenso de que essas receitas são marginais, logo não poderiam ser alcançadas por essas contribuições.

RFB. Distribuição de software.

A RFB editou a Solução de Consulta nº 177, na qual reafirmou seu entendimento de que a remuneração ao exterior em contraprestação ao direito de distribuir software no Brasil não se sujeita a PIS/Cofins-Importação, pois não se qualifica como remuneração por serviço ou bem importados.

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