Breve síntese da relação jurídica de consumo: Espécies e pressupostos subjetivos e objetivos.
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Breve síntese da relação jurídica de consumo: Espécies e pressupostos subjetivos e objetivos.

1            INTRODUÇÃO 

O código de defesa do consumidor é uma legislação que fora criada com o intuito de regular os negócios jurídicos oriundos de uma relação de consumo. Dessa forma, o ministério da Justiça (2018) estabelece que:

o CDC visa estabelecer princípios básicos como proteção da vida, da saúde, da segurança e da educação relacionados ao consumo, tendo como objetivo determinar normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social. (Ministério da Justiça, 2018)

Contudo, diante disso, percebe-se que faz-se necessário a caracterização do que é uma relação de consumo, uma vez que sua especificidade é de extrema importância para definir os sujeitos, que estão abarcados por tal legislação.

Sendo assim, buscou-se por uma definição na própria legislação, porém notou-se a omissão. Por lógica, os doutrinadores foram encarregados de atribuir o conceito de tal relação.

Deste modo, aponta Almeida (2020), definindo a relação jurídica “como aquela relação firmada entre consumidor e fornecedor, a qual possui como objeto a aquisição de um produto ou a contratação de um serviço.”

2            PRESSUPOSTOS

Definido o conceito da relação jurídica de consumo, faz-se necessário a caracterização dos elementos dessa relação, quais são os pressupostos subjetivos e objetivos.  Sendo assim, os pressupostos subjetivos, ou sujeitos, e objetivos de acordo com Almeida apud Denari:

No polo ativo da relação jurídica de consumo figura o fornecedor, assim entendido o operador econômico, pessoa física ou jurídica, que participa do ciclo produtivo-distributivo, desenvolvendo atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (cf. art. 3º). No polo passivo da mesma relação se encontra o consumidor, pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário (cf. art. 2º)”. (Almeida apud Denari. 2020)

 Ademais, pode-se estabelecer que o fornecedor pode ser real, quando fabrica, produz, constrói ou presta o serviço; presumido, quando é o responsável pela importação; e aparente, quando toma forma de comerciante. Já o consumidor, por sua vez, é o standard, definido no artigo 2º do CDC, tem sua conceituação descrita no caput deste artigo.: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”.

           2.1. DOS CONSUMIDORES EQUIPARADOS

O consumidor equiparado, consiste na caracterização de consumidor, sem que esse tenha integrado da relação de consumo, contudo que tenha participado de alguma outra forma tornando-se, também, um sujeito dela.

Desta forma, define Filomeno (2020):

[...] é a universalidade, conjunto de consumidores de produtos e serviços, ou mesmo grupo, classe ou categoria deles, e desde que relacionados a um determinado produto ou serviço, perspectiva essa extremamente relevante e realista, porquanto é natural que se previna, por exemplo, o consumo de produtos ou serviços perigosos ou então nocivos, beneficiando-se, assim, abstratamente as referidas universalidades e categorias de potenciais consumidores”. (Almeida apud Filomeno, 2020)

           Portanto, tal equiparação se dera de forma a estender a proteção para demais consumidores, que participa da relação de consumo de uma forma diversa.

2.2. DOS PRODUTOS E SERVIÇOS

O pressuposto objetivo é o objeto da relação e pode ser caracterizado por ser o produto ou serviço. Sendo assim, o próprio código do consumidor se encarrega de definir o que é um produto, em seu §1º do artigo 3º: “produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial”.

Ademais, é importante salientar a necessidade do produto possuir valor econômico, ou seja, com valor patrimonial, a ponto de serem raros e úteis, conforme aponta o CC. Ainda, resta salientar a enorme abrangência do código, uma vez que estabelece o bem tanto material, aqueles fisicamente palpáveis, bem como os imateriais, contrapostos. É característica, também, sua característica móvel ou imóvel, durável ou não durável. O serviço, por sua vez, é caracterizado, seja público ou privado, amplamente, sendo objeto tanto os materiais, financeiros e intelectuais.

3            TEORIAS

3.1.      CORRENTE SUBJETIVA OU FINALISTA

Trata-se da teoria, cuja doutrina estabeleceu que o mais importante é o que será feito com o produto/serviço sob o aspecto fático e econômico, tornando-o com caráter subjetivista.

Nesse viés, essa corrente tem a destinação final fática e econômica ao produto ou serviço, sendo seu destinatário final aquele que utiliza do bem para seu benefício ou da família, nestes termos, Almeida (2020) aponta:

Os seguidores da corrente finalista, também conhecida como subjetiva, entendem que o consumidor de um produto ou serviço nos termos da definição trazida no art. 2º do CDC é o destinatário fático e econômico, ou seja, não basta retirar o bem do mercado de consumo, havendo a necessidade de o produto ou serviço ser efetivamente consumido pelo adquirente ou por sua família. (Almeida, 2020)

 

Sendo assim, trata-se de uma corrente que restringe o consumidor, tornando-o apenas aquele que realiza o consumo propriamente dito.

Portanto, a teoria consiste em restringir como consumidor só aquele que tem o usufruto sem ligação com lucro e beneficiar sua atividade profissional, ainda que de forma indireta.

Entretanto, há pequenas ondas dentro de tal teoria, que busca, de forma mais ampla, apresentar exceções à rígida regra, uma vez que diante de uma análise fática, incluem como consumidores, algumas pessoas jurídicas que demonstram fragilidade financeira, conforme diz Almeida (2020):

Entretanto, a própria doutrinadora finalista se rendeu ao reconhecimento da existência de exceções, isto é, de que algumas pessoas jurídicas poderão ser enquadradas no conceito de consumidor. (Almeida, 2020)

E, também:

Ademais, interessante destacarmos que para alguns autores é importante analisar também a finalidade para a qual foi adquirido o bem no mercado de consumo, se como bem de capital ou não, para enquadrar a pessoa jurídica no conceito de consumidor. (Almeida, 2020)

Portanto, tal teoria abarca como consumidor aqueles que usam o bem ou serviço para fins pessoais e familiares, com exceções específicas, excluindo, portanto, boa parte das pessoas jurídicas ou físicas que utilizam-nos como serviço ou bem intermediários.

3.2.      CORRENTE MAXIMALISTA OU OBJETIVA

Em contraponto ao tópico anterior, tal teoria se dá de modo a utilizar uma conceituação mais ampla para definir o que é um consumidor. Deste forma, tal teoria define como consumidor aquele que, apenas, retira o bem do mercado de consumo, bastando ser o destinatário fático do produto ou serviço, sendo, somente necessário a não revenda.

Almeida (2020), confirma da seguinte forma:

Os seguidores dessa corrente consideram a definição do art. 2º no enfoque exclusivamente objetivo, independentemente de a pessoa jurídica ou de o profissional terem finalidade de lucro quando adquirem um produto ou utilizam um serviço. Sendo o destinatário final simplesmente o destinatário fático do bem de consumo, bastará retirá-lo do mercado para ser considerado consumidor na visão maximalista. (Almeida, 2020).

Portanto, nesta teoria não há distinção entre o uso privado e profissional, deste modo não importando se tem ou não objetivo de lucro ou benefício em sua atividade, quando o produto ou serviço é adquirido. Por fim, consumidor, para teoria maximalista, é todo aquele que retira o bem ou serviço do mercado, para fins de uso e consumo, independentemente de sua função.

3.3.      TEORIA FINALISTA ATENUADA

Por fim, frisa-se a teoria que busca mediar as extremidades anteriormente explicitadas. A teoria finalista atenuada, por sua vez, considera como consumidor a pessoa física ou jurídica, que adquire o produto ou utiliza o serviço mesmo sendo esses utilizados de forma a beneficiar sua atividade econômica, uma vez que seja constatada uma vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor.

Afirmando tal entendimento, Almeida apud Cláudia (2020):

Claudia Lima Marques leciona tratar-se do denominado finalismo aprofundado e explica tal teoria como “uma interpretação finalista mais aprofundada e madura, que deve ser saudada. Em casos difíceis envolvendo pequenas empresas que utilizam insumos para a sua produção, mas não em sua área de expertise ou com uma utilização mista, principalmente na área dos serviços, provada a vulnerabilidade, concluiu-se pela destinação final de consumo prevalente”. (Almeida apud Cláudia, 2020)

           Para tanto, faz-se necessário entender os tipos de vulnerabilidades, que, por definição lógica, consiste em um estado de inferioridade, fragilidade e delicada em relação a outrem.

 3.3.1.   VULNERABILIDADE ECONOMICA

  A vulnerabilidade econômica é aquela resulta da diferença de força entre os agentes econômicos e os consumidores. Uma vez que os fornecedores são dotados de capacidade financeira superior, tornando-os, por óbvio, mais fortes na relação, podendo impor, diante da força financeira, condições que prejudicam o consumidor.

Sendo assim, Almeida (2020):

Trata-se de modalidade aberta de vulnerabilidade capaz de albergar situações outras que no caso concreto identificam a fragilidade de uma das partes, como no caso do consumidor crédulo, o mais humilde, que se deixa levar pela conversa enganosa de um vendedor que afirma ser o melhor presente a joia mais cara daquele estabelecimento. (Almeida, 2020)

3.3.2.   VULNERABILIDADE JURÍDICA

A jurídica, por sua vez, consiste em uma fragilidade que decorre dos conhecimentos de direitos e deveres inerentes ao negócio jurídico de consumo. Por muitas vezes, o consumidor é leigo em assuntos jurídicos e o fornecedor possui um amparo jurídico muito mais amplo.

Deste modo, Almeida (2020) aponta:

a vulnerabilidade jurídica ou científica envolve a debilidade do consumidor em relação à falta do conhecimento sobre a matéria jurídica ou a respeito de outros ramos científicos como da economia ou da contabilidade. (Almeida, 2020).

3.3.3.   VULNERABILIDADE TÉCNICA

Trata-se da vulnerabilidade cuja decorrência se dá na falta de conhecimento, do consumidor, das técnicas de produção utilizadas para confecção dos produtos e serviços que adquiri.

Desta forma, o consumidor não tem conhecimento específicos, tornando-o vítima em potencial de possíveis vícios nos produtos e serviços, uma vez que a área diverge da sua atuação privada.  

3.3.4.   VULNERABILIDADE FÁTICA

Consiste na vulnerabilidade que atua em determinadas áreas que possuem poucos fornecedores, tornando, portanto, a liberdade de escolha do consumidor reduzida. Sendo assim, o consumidor fica sujeito a condições impostas pelo fornecedor, uma vez que não há outras opções disponíveis.

3.3.5.   VULNERABILIDADE INFORMACIONAL 

Por fim, a vulnerabilidade informacional é caracterizada pela falta de informação, tornando o consumidor leigo ao adquirir o produto. Sendo assim, é responsabilidade do fornecedor fornecer as informações, pois nessas condições “o consumidor não detém informações suficientes para realizar o processo de aquisição ou não do produto”.

4            CONCLUSÃO

Portanto, conclui-se que o CDC fora criado para regular a relação de consumo, que, por sua vez, é caracterizada por seus sujeitos e objetos em determinadas condições. Ademais, frente a omissão legislativa, os doutrinadores caracterizaram-na de forma a satisfazer os seus pressupostos para correta aplicação. Diante disso, surgiu algumas teorias para fins de aplicações em casos concretos e específicos, sendo a última delas adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual, hoje, se encontra em uso.

 REFERÊNCIA

BRASIL. Código de defesa do consumidor. 1990

ALMEIDA, Fabrício Bolzan de Almeida. Direito do Consumidor esquematizado. 8. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

BRASIL. Código de Defesa do Consumidor completa 28 anos. Disponível em: https://www.justica.gov.br/news/collective-nitf-content-1536673319.0 Acesso em: 12/09/2021

AUTORES:

JOÃO GABRIEL DE SEIXAS JUNIOR - ESTUDANTE DE DIREITO

ALISSON EMANUEL CHAVES MEDEIROS - ESTUDANTE DE DIREITO


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