Contratos de consumo. Dever de transparência e de informação

Tratando-se de contrato que envolve relação de consumo, as cláusulas devem ser claras e transparentes, possibilitando ao consumidor o pleno conhecimento das obrigações assumidas. Vejamos o que diz o art. 4º, I, do CDC:


Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;


Considerando a vulnerabilidade do consumidor, prevê o inciso III do art. 6º do CDC a necessidade de informações adequadas e claras sobre os produtos e serviços oferecidos:


Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...); III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;


No mesmo sentido, preceitua o § 3º do art. 54/CDC: Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.


Ressaltando o dever de clareza das disposições contratuais, destacam-se os artigos 31 e 46 do CDC:


Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.


Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.


Em relação ao fornecimento de produtos ou serviços que envolvam outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o art. 52/CDC estabelece que o fornecedor deverá informar o consumidor, prévia e adequadamente sobre o preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional, o montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros, os acréscimos legalmente previstos, número e periodicidade das prestações e soma total a pagar, com e sem financiamento.


Se a cláusula não for suficientemente clara sobre seu conteúdo, no exercício de interpretação o juízo deverá se orientar em favor da parte mais fraca na relação contratual, conforme prevê o artigo 47/CDC: As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.


No Código Civil também existe previsão de interpretação mais favorável à parte aderente em contrato de adesão:


Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.


O art. 122 do Código Civil veda as previsões contratuais que sujeitarem uma das partes contratantes “ao puro arbítrio” da outra, prescrevendo o artigo 187/CC que: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.


Nesta ótica, importante ressaltar que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato (art. 421 CC), sendo os contratantes obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé (art. 422 CC).

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