Carf aceita crédito de PIS/Cofins sobre frete de insumos com alíquota zero
A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) permitiu, por seis votos a dois, o aproveitamento de créditos do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre as despesas com frete de insumos adquiridos com alíquota zero.
Prevaleceu o entendimento de que a barreira ao creditamento sobre bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições, prevista no artigo 3°, Parágrafo 2°, das leis 10.833/2003 e 10.637/2002, não se estende ao frete de insumos, ainda que se trate de matéria-prima adquirida com alíquota zero.
Não é a primeira vez que o colegiado decide a favor do contribuinte em relação a esse tema. Em janeiro de 2022 houve decisão favorável ao creditamento por cinco votos a três, no processo 13888.907917/2011-10, da Ajinomoto do Brasil Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. No entanto, a turma agora tem outra composição.
O caso chegou ao Carf após a Receita Federal não reconhecer o direito do contribuinte a uma parte dos créditos tributários pleiteados em declaração de compensação. A turma baixa deu parcial provimento ao recurso da empresa, para admitir o crédito sobre frete de insumos adquiridos à alíquota zero. A Fazenda Nacional, então, recorreu.
Na Câmara Superior, o advogado do contribuinte, Everdon Schlindwein, afirmou que apesar de não incidirem tributos sobre os insumos, o frete é tributado, razão pela qual deve ser permitido ao contribuinte se creditar sobre os gastos com transporte desses insumos. Segundo o defensor, os fretes não integram as exceções ao creditamento previstas no artigo 3°, Parágrafo 2°, Inciso II das leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
A relatora, conselheira Erika Costa Camargos Autran, negou provimento ao recurso da Fazenda, sendo acompanhada pela maioria. Divergiram apenas os conselheiros Gilson Rosenburg e Vinícius Guimarães. Ambos entendem que o custo principal é com a aquisição dos insumos, que não são tributados, sendo o frete indissociável dos produtos.
No entanto, Rosenburg admitiu que ele e Guimarães devem rever a posição em breve, uma vez que a Receita Federal admite o creditamento sobre o frete de insumos com alíquota zero na Instrução Normativa (IN) 2121, de dezembro de 2022.
Segundo o julgador, embora a norma não tenha aplicação retroativa, não faria sentido continuar sustentando um posicionamento divergente daquele do próprio órgão responsável pela autuação.
O placar de seis votos a dois do processo 10183.901785/2012-34 foi replicado em outras 24 ações do mesmo contribuinte, que também tratavam do tema.
Carlos Rocha
(11) 94034-3113
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Graduado em Ciências Contábeis pela Universidade Braz Cubas , com Pós Graduação em Gestão de Tributaria pelo INPG Business School; Pós Graduação em Direito Tributário e Processo Tributario pela Faculdade Legale e Pós Graduação em Planejamento Tributário pela Faculdade Legale
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Possuo mais de 11 anos de experiência em gestão tributaria, atuando com clientes em trabalhos de auditoria e consultoria de tributos indiretos, com foco em riscos e oportunidades tributárias. Apresento vasta experiência em planejamento tributário e societário, tax modeling, recuperações de ativos tributários com abordagens especificas no levantamento de oportunidades federais para PIS e Cofins, bem como para o ICMS, ISS, due-diligence e tax compliance, análises de ativo e passivo tributários com foco em riscos e oportunidades.
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