Cartões de crédito de devedores são bloqueados

Cartões de crédito de devedores são bloqueados

Em processo que tramita perante o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região foi definido ser cabível o bloqueio de cartões de crédito dos devedores, pessoas físicas, para fins de estimular, no âmbito psicológico, o cumprimento das obrigações perante o credor trabalhista.

 No processo de execução, diante da dificuldade no pagamento do valor devido ao credor, foi pedido o cancelamento dos cartões de crédito dos devedores, o que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau.

 O credor interpôs recurso ao TRT-18 alegando que o crédito dele tem natureza alimentar e, por fim, que a restrição de cartão de crédito vem sendo bastante utilizada para forçar o devedor a pagar o que deve na justiça brasileira.

 O juiz convocado, César Silveira, afirmou não ignorar a natureza alimentar do crédito da trabalhadora, que ainda não foi satisfeito apesar das numerosas tentativas promovidas pelo juízo de execução. Destacou, também, ser certa a existência de permissivo legal para a adoção de medidas atípicas com o objetivo de garantir a prestação jurisdicional, conforme art. 139, inciso IV, do CPC, que não pode ser interpretado de forma isolada, sendo necessário interpretá-lo com as regras e os princípios infraconstitucionais e constitucionais que norteiam o ordenamento jurídico brasileiro.

 O desembargador-relator decidiu, assim, pela adequação e conveniência do bloqueio de cartões de crédito de devedores na Justiça do Trabalho como forma de incentivo ao pagamento do crédito alimentar ao trabalhador.

 “Isso, porque, em princípio, dispondo eventualmente de crédito para 
interesses comerciais, podem os devedores utilizar-se dele para saldar 
suas dívidas, em especial as de caráter alimentício”, ressaltou.
        

Entendimento similar foi adotado no julgamento de agravo de petição lavrado nos autos do processo 0000390-91.2012.5.18.0011, julgado pela 3ª Turma do TRT – 18 em 18/02/2022.

 Com isso, a decisão de primeiro grau foi reformada para determinar o bloqueio de eventuais cartões de crédito pertencentes aos devedores até o pagamento do valor devido ao credor.

 A decisão foi tomada por maioria. O desembargador Mário Bottazzo apresentou voto pelo desprovimento do recurso do credor, sob o fundamento de que como restaram infrutíferas todas as iniciativas do juízo de execução no sentido de encontrar bens dos devedores, tornou-se presumível o fato de que os executados não têm bens, razão pela qual o cancelamento de cartões de crédito seria desproporcional, configurando “medida comparável à punitiva”. O voto foi vencido.

 Fonte – Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região


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