Comércio Eletrônico – Melhor prevenir do que remediar!

Com a proximidade do fim do ano e as promoções feitas massivamente pelas empresas, com vistas a estimular o consumo e desenvolver o comércio de produtos e serviços, particularmente utilizando-se dos meios de veiculação eletrônica, tais como websites e redes sociais, sempre é válido relembrar que este tipo de comércio também é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a empresa deve cumprir com todos os seus artigos.

É muito comum nos depararmos com consumidores que sentiram-se lesados ou enganados no momento da compra dita “por-impulso”, ou seja, estimulada pelo desejo imediato de consumo do cidadão e que ao refletirem melhor após a compra feita desejariam mesmo não tê-la feito.

Na regra geral, o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor permite que, em particular para compras feitas por telefone ou à domicílio (inclua-se as compras pela Internet), o consumidor desista da compra, fazendo a devolução da mercadoria ou serviço em um prazo de sete dias com a devolução do valor pago. Os encargos relativos a devolução da mercadoria devem correr por conta da empresa fornecedora do produto ou serviço.

Apesar da proteção garantida pelo CDC permitir a reclamação junto aos órgãos públicos responsáveis em caso de descumprimento das normas que regem as relações de consumo por parte do comerciante, é válido lembrar que sempre é recomendável que se verifique a reputação do comerciante antes da finalização da compra (isto pode ser feito através dos sites especializados e evitar muitos desgastes).

Vale sempre a máxima popular – “Melhor prevenir do que remediar!”

Este e outros mecanismos de proteção ao Consumidor, bem como as regras para as relações de consumo, podem ser encontradas na Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990, facilmente acessadas através do site www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm 

Este e outros artigos podem ser encontrados em nosso Blog no endereço www.conversandodireito2017.wordpress.com

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