Férias, sim!! Aborrecimento, não!

Férias, sim!! Aborrecimento, não!

Uma das causas recorrentes que nos chegam e que vez por outra temos que buscar solução de forma jurídica diz respeito às férias frustradas de nossos clientes em vista de atrasos e/ou cancelamento de voos.

Muitos que, por motivo de trabalho ou em busca de merecido descanso necessitam utilizar o transporte aéreo, corriqueiramente defrontam-se com situações inusitadas e estressantes em vista do não cumprimento do contrato por parte das companhias de transporte aéreo. Daí decorrem atrasos, perdas de conexões, dias perdidos de férias ou compromissos importantes adiados e até mesmo cancelados. Tudo isso gera muita frustração e perda de tempo. Mas, afinal, qual é o Direito do Consumidor nestes casos?

Com o intuito de esclarecer alguns pontos referente a esta questão, colocamos a seguir algumas informações que acreditamos ser de grande valia para todos que utilizam este serviço.


No caso de voo atrasado ou cancelado, pelos mais diversos motivos (embarque não realizado por motivo de segurança operacional, troca de aeronave, “overbooking”, condições climáticas, etc.), o passageiro tem direito à assistência material, que contempla a comunicação, alimentação e acomodação.

Esta assistência deve ser oferecida de forma gradual, pela empresa aérea, de acordo com o tempo de espera, contado a partir do momento em que houve o atraso, cancelamento ou preterição de embarque, conforme listado:

  • A partir de 1 hora: comunicação (internet, telefonemas, etc);
  • A partir de 2 horas: alimentação (voucher, lanche, bebidas, etc).
  • A partir de 4 horas: acomodação ou hospedagem (se for o caso) e transporte do aeroporto ao local de acomodação. Se você estiver no local de seu domicílio, a empresa poderá oferecer apenas o transporte para sua residência e desta para o aeroporto.
  • Caso o atraso seja superior a 4 horas ou a companhia aérea já tenha a estimativa que o voo atrasará esse tempo ou houver cancelamento de voo ou preterição de embarque, a empresa aérea deverá oferecer ao passageiro, além da assistência material, opções de reacomodação ou reembolso.

Mesmo que ocorra a assistência material da empresa aérea, é possível ainda ser pleiteado indenização por danos morais de acordo com cada caso.

Importa-nos esclarecer que o passageiro pode solicitar reembolso quando ocorrer:
a) Atraso do voo por mais de quatro horas;
b) Cancelamento ou interrupção do voo;
c) Preterição do passageiro (embarque negado) e/ou
d) Desistência da viagem pelo passageiro. 

Se porventura você tenha passado por alguma dessas situações e não recebeu o auxílio adequado, procure ajuda profissional, no caso, seu advogado.

Este e outros artigos podem ser encontrados no nosso Blog www.conversandodireito2017.wordpress.com


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