Combate à Terceirização Precarizante e o MPT
Os três principais legitimados à defesa dos direitos trabalhistas, e que visam proteger e tutelar os direitos violados, são o Ministério Público do Trabalho, o Ministério do Trabalho e os Sindicatos.
O Poder Judiciário Trabalhista age somente quando é provocado, ou seja, julga os conflitos trabalhistas, podendo remeter ofícios ao Ministério Público do Trabalho para que tome providências se assim considerar cabível.
CONAFRET
A Coordenadoria Nacional de Combate às Fraudes Trabalhistas (CONAFRET), pertence ao Ministério Público do Trabalho, conforme definição disponibilizada em seu site:
Criada por meio da Portaria nº 386, de 30 de setembro de 2003, tem como objetivo definir estratégias coordenadas e integradas de política de atuação institucional, em consonância com o princípio da unidade, respeitada a independência funcional, no combate às fraudes na relação de trabalho.
A principal área de atuação da Coordenadoria é a seguinte: combate às fraudes por meio de cooperativas intermediadoras de mão-de-obra, terceirizações ilegais, “sociedades” de empregados, entre outras “invenções criativas” que, por conta do desemprego, servem para prejudicar os trabalhadores e eliminar os seus mais fundamentais direitos.
A CONAFRET disponibiliza Orientações que norteiam os Procuradores do Trabalho em sua atuação, cito como exemplos:
ORIENTAÇÃO Nº 8 – CONAFRET: FACÇÕES DA INDÚSTRIA E DO VESTUÁRIO. Constitui missão institucional do Ministério Público do Trabalho combater a intermediação irregular de mão de obra na indústria da confecção ou vestuários e demais segmentos relacionados, quando se dá por meio de contratos de facção, de parceria, ou de qualquer outra modalidade contratual, como forma de mascarar a relação de emprego. As leis números 13.429 e 2017 e 13.467 de 2017 não autorizam ou legitimam a intermediação de mão de obra. Publicação em 18 de junho de 2018.
ORIENTAÇÃO Nº 20 – CONAFRET: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REQUISITOS DE VALIDADE. PERDA DA CAPACIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO. INVALIDADE CONTRATUAL SUPERVENIENTE. A perda da capacidade econômica da empresa prestadora de serviço enseja invalidade contratual superveniente, com consequente caracterização de vínculo de emprego entre os trabalhadores intermediados e a empresa contratante, caso esta não adote posturas para preservar o adimplemento contratual, tais como: (a) a readequação do preço do serviço, sempre que se mostrar defasado, para garantir o equilíbrio econômico do contrato; (b) exigir da empresa contratada garantia bastante para satisfação das obrigações contratuais (art. 477 do Código Civil) ou (c) promover a resolução do contrato por inadimplemento (art. 475 do Código Civil).
ORIENTAÇÃO Nº 24 – CONAFRET: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. GARANTIA AOS EMPREGADOS DA PRESTADORA DOS MESMOS DIREITOS DOS EMPREGADOS DA CONTRATANTE. ART. 4º-C, § 1º, DA LEI N. 6.019/1974. ISONOMIA. Havendo contrato de prestação de serviços válido com a transferência de atividades em que convivam, executando as mesmas tarefas, empregados da contratante e da prestadora, deverão ser garantidos a estes os mesmos direitos previstos para aqueles, sob pena de afronta ao princípio constitucional da isonomia.
A Coordenadoria tem o intuito de combater fraudes nas relações de trabalho com atuação específica, promovendo estudos e fiscalização.
Caso – Grupo Guararapes Confecções
A título exemplificativo, podemos expor um caso em que são evidenciados os impactos de uma fraude trabalhista, gerada por uma terceirização ilegal e mascarada por um contrato de facção, o qual gerou inúmeros prejuízos aos trabalhadores.
O caso a ser analisado é o do Grupo Guararapes Confecções (dona da Riachuelo).
O Ministério Público do Trabalho ajuizou uma Ação Civil Pública nº 0000694-45.2017.5.21.0007, movida por um grupo de Procuradores do Trabalho que integram a CONAFRET (Coordenadoria Nacional de Combate às Fraudes Trabalhistas).
Em síntese, os Procuradores do Trabalho constataram, nas inspeções realizadas, que a Ré (Grupo Guararapes), que tem por atividade econômica principal a confecção e comercialização de roupas e tecidos em geral, promoveu a subcontratação da atividade de costura.
Para isso, valeu-se de pequenas empresas, constituídas sob seu estímulo e monitoramento, mantidas sob seu intenso controle produtivo e administrativo, submetidas à sua direta dependência econômica.
A inspeção ocorreu em 43 empresas de facções prestadoras de serviços de costura de roupas à Ré, situadas na região do estado do Rio Grande do Norte, dentre essas, 29 prestam serviços com exclusividade e outras 14 prestam serviços concomitantes à Ré e outra empresa conhecida do setor têxtil e comercial de roupas (Cia. Hering).
Nos contratos inspecionados pelos Procuradores, não havia nenhuma demanda mínima de serviço, o que gerava profunda dependência econômica da contratante, que mantinha controle operacional, com reduzida margem de lucro, e por esse motivo as empresas não possuíam lastro financeiro para negociar melhores condições de trabalho nem para investimento em saúde e segurança do trabalho.
Consequentemente, houve precarização no ambiente de trabalho fornecido aos trabalhadores das empresas prestadoras de serviço, além de prejuízos na remuneração dos mesmos.
O pedido de indenização por danos morais coletivos foi no valor de R$ 37.723.000,00 , que corresponde à parte do lucro obtido com o trabalho das facções.
O lucro líquido consolidado do Grupo Guararapes, em 2016, foi de R$ 317.600.000,00.
A ação se encontra pendente de julgamento até a entrega desta monografia. Este é um típico caso de descaracterização do contrato de facção.
Com muita propriedade Patrícia Ramos de Almeida, presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, na Folha de São Paulo, diz que a terceirização cria carcaças de empresas; e diríamos, cria também espantalhos de trabalhadores utilizados tão somente como meio de aumento de lucro das empresas sem qualquer ganho concreto para eles próprios ou para a sociedade. (SILVA, 2014, p.17).
A Ação Civil Pública em questão só enfatiza a prejudicialidade trazida pela terceirização ilícita gerada às trabalhadoras que são a maior parte da mão de obra da Indústria Têxtil.
Já que restou demonstrado o desemprego ocasionado por essa fraude trabalhista, sendo o meio ambiente de trabalho inferior ao da empresa contratante, consequentemente gerando menos saúde a essas trabalhadoras terceirizadas, além de um salário desproporcional e desigual entre os da empresa contratante e o da prestadora de serviços.
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POR: Tainara Machado - Advogada Trabalhista - OAB/SP 427.830