COMO DEFENDEMOS OS NOSSOS CLIENTES, SAIBA COMO!!!!
Caros Senhores, da Gestão de Sinistros da Seguradora.
Ontem (16-12-2024, tivemos oportunidade de falar com a Oficina da M.C.
Após a mensagem escrita que junto em anexo, duma Seguradora do Grupo?
Tendo eu a Apólice da vossa Seguradora, não entendo, receber mensagens de outra Seguradora?
A isto chamamos abuso, atrevimento, desmando, excesso.
Caros Senhores da Seguradora, foi enviada uma procuração que aceitaram, para resolvermos esta situação.
Não estão a respeitar a decisão pessoal do Senhor Tomador Alves
Não aceitamos mais mensagens, as comunicações terão de ser sempre por correio eletrónico, perceberam?
Caros Senhores da Seguro Directo, na Oficina disseram-nos que a nossa viatura foi considerada como PERDA TOTAL.
Exigimos que fundamentem todas as vossas decisões, conforme disposições legais.
As seguradoras devem garantir a gestão célere e eficiente dos processos de sinistro, procedendo com a adequada prontidão e diligência às averiguações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à avaliação dos danos, estando sujeitas a deveres de averiguação, confirmação e resolução dum sinistro em prazo razoável, os quais configuram verdadeiros deveres acessórios de conduta decorrentes do dever geral de boa-fé (cfr. Art. 762.º, n.º 2 do CC).
II - A violação desses deveres acessórios de conduta constitui a seguradora na obrigação de indemnização pelos danos que dessa forma hajam sido causados ao segurado.
Assim, conforme o disposto na alínea d) do número 1, do Artigo 36, do Decreto Lei, 291 / 2007, de 21 de agosto, diz o seguinte" Disponibilizar os relatórios das peritagens no prazo dos quatro dias úteis após a conclusão destas, bem como dos relatórios de averiguação indispensáveis á sua compreensão.
No caso de existir PERDA TOTAL.
No seu número 3 do Artigo n.º 41 do Decreto Lei 291 / 2007. O Valor da Indemnização por perda total corresponde ao valor venal do veículo antes do sinistro, calculado nos termos do número anterior, deduzido do valor do respectivo salvado caso este permaneça na posse do seu proprietário, de forma a reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à indemnização.
(Artigo 562.º do Código Civil).
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Artigo 42.º Veículo de Substituição.
1) Verificando-se a imobilização do veículo sinistrado, o lesado tem direito a um veículo de substituição de características semelhantes a partir da data em que a empresa de seguros assuma a responsabilidade exclusiva pelo ressarcimento dos danos resultantes do acidente; nos termos previstos nos artigos anteriores.
2) No caso de Perda Total do veículo imobilizado, nos termos e condições do artigo anterior, a obrigação mencionada no número anterior cessa no momento em que a empresa de seguros coloque à disposição do lesado o pagamento da Indemnização.
Caros Senhores Sobre o valor que vão atribuir ao valor venal só aceitamos, valores devidamente comprovados pelos valores actuais a que uma viatura idêntica, com idênticos Quilómetros, do mesmo Ano, com o mesmo número de portas, e características idênticas.
De notar que a nossa viatura tinha com full - extras.
De notar que estamos atentos a todas as vossas "OBRIGAÇÕES".
Aguardamos com expectativas as vossas notícias.
Melhores Cumprimentos,
EDUARDO ROSALINO.(960 203 633)
(CONSULTOR DE SEGUROS, ESPECIALISTA EM SINISTROS).