Como Registrar uma Área na ANM (Agência Nacional de Mineração)

Ter um Registro de Licença na ANM (Agência Nacional de Mineração) é uma etapa obrigatória para qualquer pessoa ou empresa que queira exercer atividades de extração mineral em solo brasileiro, independente da localização ou tamanho da área utilizada.

Este documento deve ser solicitado através do formulário de pré-requerimento disponível no site oficial da ANM. Em seguida, o mesmo deverá ser impresso pelo interessado e encaminhando ao Distrito onde a área de mineração está localizada, no caso de MG, que é o meu estado de origem, é neste endereço abaixo.

Superintendência - MG

Praça Milton Campos, 201 - Serra

Belo Horizonte - MG - CEP 30130-040

Tel.: (31) 3194-1200

Fax: (31) 3194-1281

E-mail: anm-mg@anm.gov.br

Segundo a consolidação normativa da Portaria DG ANM nº 155/16, o requerimento impresso deverá obrigatoriamente incluir os seguintes documentos:

  • Comprovação de nacionalidade brasileira, em caso de pessoas físicas;
  • CNPJ e registro da sociedade no Órgão de Registro de Comércio, em caso de empresas;
  • Declaração de Propriedade ou Autorização do Proprietário para extrair recursos minerais do local;
  • Planta da situação da área assinada por profissional legalmente habilitado;
  • Memorial descritivo da área;
  • Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
  • Plano de lavra assinado por profissional legalmente habilitado;
  • Procuração pública ou particular com firma reconhecida;
  • Prova de recolhimento das taxas (emolumentos).

O pré-requerimeto impresso com todos os documentos listados acima deverá ser encaminhado a ANM até 60 dias após sua emissão pelo site oficial da ANM.

Quando os documentos forem recebidos e validados pela ANM, o Registro de Licença será autorizado pelo Diretor Geral da ANM e então publicado no Diário Oficial da União, valendo como título de licenciamento.

Após o Registro de Licença estar devidamente concluído, será responsabilidade do titular ou da empresa contratada:

  • Recolher a CFEM (Contribuição Financeira pela Exploração dos Recursos Minerais), na base de 2% sobre a receita líquida;
  • Pagar ao proprietário pela ocupação do terreno e, se for caso, indenizá-lo pelos danos causados decorrentes de mineração;
  • Responder pelos danos causados ao meio ambiente;
  • Apresentar anualmente a ANM relatório simplificado das atividades desenvolvidas no ano anterior.

Para pessoas ou empresas que procuram registrar uma área na ANM, o mais recomendado é sempre contar com um serviço de Consultoria de Mineração (Engenheiros de Minas / Geólogos) confiável e com experiência no mercado, essa é a forma mais segura de evitar problemas jurídicos, multas ou mesmo cancelamento completo da extração mineral.

DÚVIDAS SOBRE O PROCESSO DE CONCESSÃO DE LAVRA

Muitos clientes me perguntam quando vão poder começar iniciar os trabalhos de lavra na jazida. Antes gostaria de esclarecer a diferença entre jazida e mina.

A jazida é a massa individualizada da substância mineral ou fóssil de valor econômico, aflorando à superfície ou existente no interior da terra, melhor dizendo é o local na rocha onde se encontra o minério, ouro, prata, pedras preciosas e outros minérios, já a mina é a jazida em lavra, quando já existe a exploração econômica, ainda que suspensa a atividade minerária (Art. 4º, do Decreto-lei 227, de 28 de fevereiro de 1967 – Código de Mineração). 

A lavra é o conjunto de operações coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da jazida, desde a extração de substâncias minerais úteis que contiver, até o beneficiamento das mesmas (Art. 36 do Código de Mineração).

Após a aprovação do Relatório Final de Pesquisa pela Agência Nacional de Mineração (ANM) o titular do processo minerário terá 1 (um) ano para requerer a concessão de lavra.

Este prazo de (um) 01 ano poderá ser prorrogado por igual período pela ANM, desde que o titular protocole na ANM sua justificativa antes do término do prazo inicial ou com a prorrogação em curso.

Neste caminhar, para que seja expedida a outorga da lavra, a jazida deve estar pesquisada, o Relatório Final de Pesquisa aprovado pela ANM e a área deve estar adequada à condução técnico-econômica dos trabalhos de extração e beneficiamento, respeitados os limites da área de pesquisa (Art. 37, I e II do Código de Mineração).

Está disponível no sítio da ANM o formulário padronizado de pré-requerimento eletrônico, este deve ser preenchido, impresso e protocolizado na ANM contendo todos os documentos constantes no art. 38 do Código de Mineração. Vejamos:

I - certidão de registro, no Departamento Nacional de Registro do Comércio, da entidade constituída;

II - designação das substâncias minerais a lavrar, com indicação do Alvará de Pesquisa outorgado, e de aprovação do respectivo Relatório;

III - denominação e descrição da localização do campo pretendido para a lavra, relacionando-o, com precisão e clareza, aos vales dos rios ou córregos, constantes de mapas ou plantas de notória autenticidade e precisão, e estradas de ferro e rodovias, ou , ainda, a marcos naturais ou acidentes topográficos de inconfundível determinação; suas confrontações com autorização de pesquisa e concessões de lavra vizinhas, se as houver, e indicação do Distrito, Município, Comarca e Estado, e, ainda, nome e residência dos proprietários do solo ou posseiros;

IV - definição gráfica da área pretendida, delimitada por figura geométrica formada, obrigatoriamente, por segmentos de retas com orientação Norte-Sul e Leste-Oeste verdadeiros, com 2 (dois) de seus vértices, ou excepcionalmente 1 (um), amarrados a ponto fixo e inconfundível do terreno, sendo os vetores de amarração definidos por seus comprimentos e rumos verdadeiros, e configuradas, ainda, as propriedades territoriais por ela interessadas, com os nomes dos respectivos superficiários, além de planta de situação;

V - servidões de que deverá gozar a mina;

VI - plano de aproveitamento econômico da jazida, com descrição das instalações de beneficiamento, e;

VII - prova de disponibilidade de fundos ou da existência de compromissos de financiamento, necessários para execução do plano de aproveitamento econômico e operação da mina.

A ANM também exige que sejam apresentados os seguintes documentos:

1. ART devidamente instruída, de acordo com os seguintes critérios (Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977):

- Ser apresentada em original ou cópia autenticada;

- Estar assinada por técnico (Engenheiro de Minas / Geólogo) legalmente habilitado;

- Informar o número do processo da ANM a que se refere;

- Fazer referência à elaboração do PAE (Plano de Aproveitamento Econômico);

- Estar acompanhada do respectivo comprovante de pagamento; e,

- Em caso de cessão parcial de direitos, as ARTs do cedente e do(s) cessionário(s) devem informar também o número do processo do cedente e fazer referência à elaboração do PAE decorrente da cessão. 

2. Licença ambiental obedecendo aos seguintes critérios (Resolução CONAMA nº 237/1997):

- Ser original ou cópia autenticada;

- Estar vigente;

- Quando cópia autenticada, ser legível a identificação do autenticador;

- Ser instruída com o número do processo;

- Estar em nome do titular do direto minerário;

- Caso contenha a poligonal da área no licenciamento ambiental, a área citada na licença deve estar inserida na área constante do despacho de aprovação do relatório final de pesquisa;

- A substância licenciada deve estar de acordo com aquela aprovada no relatório final de pesquisa;

- Em caso de mais de uma substância, a licença deverá abranger todas elas;

- Em caso de mais de um município, a licença deverá abranger todos eles; e,

- Em caso de mais de um estado, a licença apresentada deve ser correspondente aos mesmos (emitida pelo IBAMA ou por cada Estado).

O titular do alvará de pesquisa deverá dirigir o requerimento de concessão de lavra ao Ministro de Minas e Energia.

A ausência de requerimento de lavra no prazo legal ensejará a declaração de caducidade do direito de requerer a lavra nos termos do art. 32 do Código de Mineração, decisão contra a qual caberá recurso (Art 123 da Portaria nº 155 de 17/05/2016).

Uma vez protocolado na ANM o requerimento para outorga de lavra, este será analisado e caso a ANM solicite o cumprimento de exigências, o requerente terá o prazo de 60 dias para cumpri-las.

Este prazo poderá ser prorrogado por igual período, desde que o requerente o solicite dentro do prazo concedido.

Importante salientar que uma vez não cumpridas as exigências feitas pela ANM, o pedido de outorga de lavra será indeferido e a ANM colocará a área em disponibilidade, para fins de requerimento de concessão de lavra.

Se deferido o requerimento de lavra, o Ministro de Minas e Energia outorga a Portaria de Lavra, esta é publicada no Diário Oficial da União e a partir desse momento o titular passa a ter um direito patrimonial, podendo assim, “aproveitar” a jazida, sendo que tal título é concedido por prazo indeterminado.

A Portaria de lavra trata-se nada mais nada menos do que um contrato de adesão entre o minerador e o Governo, em que existe vontade de ambas as partes, objeto e um preço. A vontade do minerador é de que seja aprovado o seu requerimento e a do Governo ao conceder o direito, o objeto é o aproveitamento mineral, e o preço, trata-se de título gratuito. 

Se o requerimento de autorização de lavra for indeferido, o titular do alvará de pesquisa poderá receber uma indenização pelas despesas feitas com os trabalhos de pesquisa.

O governo pode recusar a autorização de lavra em duas hipóteses:

1 – se a lavra for prejudicial ao bem público, e;

2 – se comprometer interesses que superem a utilidade da exploração mineral.

Se a lavra for considerada prejudicial ao bem público, o titular da autorização de pesquisa não terá direito ao recebimento de indenização, mas se a lavra comprometer interesses que superem a utilidade da exploração mineral, a juízo do governo, o titular da autorização de pesquisa poderá ser indenizado, desde que o Relatório Final de Pesquisa tenha sido aprovado pela ANM.

Importante salientar que a concessão de lavra é um ato administrativo que outorga ao titular o aproveitamento da jazida e não um ato administrativo que outorga a propriedade da jazida mineral, esta continua a pertencer a União, mesmo após a concessão.

Não existe previsão expressa quanto ao prazo da concessão de lavra, esta é por prazo indeterminado, devendo estar de acordo com o Plano de Aproveitamento Econômico (PAE), não podendo haver suspensão injustificada dos trabalhos de lavra.

No meu caso eu ofereço os seguintes serviços:

·        Avaliação de Viabilidade Econômica

·        Geoprocessamento e Mapeamento Geológico

·        Plano de Aproveitamento Econômico

·        Planejamento de Lavra

·        Plano de Pesquisa

·        Prospecção e Cálculo de Reserva

·        Regularização junto a ANM

·        Relatório Anual de Lavra

. Relatório Final de Pesquisa.

Como requerer uma área junto a ANM

A situação é simples: Deparou-se com algumas rochas que possa ter algum valor econômico devido a sua beleza, forma e etc., na fazenda da família, e está disseminada por uma grande área e com grandes possibilidades de minério ou pedras preciosas, quer realizar pesquisas relacionadas ao solo de uma região? Só chamar as máquinas e começar a explorar, certo? Errado. É preciso ter autorização do governo. No caso, da Agência Nacional de Mineração, criada recentemente pela Medida Provisória nº 791 (25/07/2017), que também extingue o DNPM.

Qual o primeiro passo?

Apesar da mudança de nome do órgão governamental responsável, o processo continua o mesmo. O primeiro passo para requerer uma área é conferir se ela já não foi requerida. Para isso é necessário acessar o site da ANM e abrir o sistema SIGMINE, dentro da aba de serviços ao minerador. Uma vez aberto o sistema, basta procurar a área navegando pelo mapa ou inserindo coordenadas geográficas.

Área livre? Hora de seguir para segundo passo

Deve-se preencher o pré-requerimento eletrônico também no site da ANM. Assim como no passo anterior, basta entrar nos serviços ao minerador, procurar pelo portal da outorga e preencher o requerimento que se adequa à situação do requerimento. O terceiro passo é bem simples e constitui no pagamento de emolumentos, também encontrados na mesma seção do site. Uma vez pagos, basta entregar o pré-requerimento impresso, os recibos de pagamento e os documentos correspondentes na superintendência da ANM que abrange a área requerida. Para áreas abrangidas por mais de uma superintendência, uma só deve ser escolhida. Uma dica para esse passo é ficar atento a fusos horários e horários de funcionamento das diferentes superintendências, pois podem variar de um estado para o outro, por exemplo.

 Já fiz minha parte, e agora?

 Após a entrega de todos os documentos, basta esperar que a ANM publique no Diário Oficial da União a autorização de uso da área requerida. Cada atividade é regulamentada por diferentes prazos de início e fim. No caso de lavra, por exemplo, o requerente tem seis (06) meses para iniciar as atividades de extração.

Uma dica interessante é a contratação de uma consultoria especializada, que pode auxiliar com a entrada de documentos, acompanhamento de processos e futura exploração da área. Evite dores de cabeça e ações desnecessárias por parte do requerente. Feito tudo isso, basta aproveitar os recursos que a Terra reserva, seja minério, pedras preciosas, rochas ornamentais, água mineral, carvão, etc.





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