Compensação de Créditos PIS e COFINS

Compensação de Créditos PIS e COFINS

Prezado cliente, 

A MP 1227/24, de 04 de junho, mais uma vez, aumentou a carga tributária. Mais uma vez, não respeitou a anterioridade nonagesimal. Aliás, dessa vez sequer respeitou a irretroatividade.

Nosso propósito aqui não é esmiuçar os detalhes da Medida Provisória, sendo que, nos termos em que colocada, boa parte de contribuintes que compensavam créditos de PIS e COFINS com outros tributos, e também alguns que se ressarciam, deixaram de ter tal direito.

Diversos setores serão afetados, como exportadores, agropecuários, químicos e farmacêuticos, petroquímicos etc.

A MP, nos parece, padece de diversas inconstitucionalidades.

Quanto aos exportadores, por exemplo, na prática, acaba com a imunidade das exportações.

Quanto a todos os prejudicados, não respeita a anterioridade mínima de 90 dias.

Quanto a todos os que, na data de sua edição tinham saldos credores, acarreta em verdadeira retroatividade, haja vista que modifica sobremaneira o regime de aproveitamento de créditos já apropriados, redundando ao fim, em verdadeira impossibilidade de sua utilização, que determina, segundo a boa técnica contábil, na necessidade de seu estorno e reconhecimento como custo.

Mais uma vez uma Medida Provisória, que sequer atende o pressuposto da urgência, é editada, com o fim exclusivo de aumentar a arrecadação.

A Medida Provisória coloca mais um elefante no meio da sala, com o propósito de não o retirar jamais. Não o retirar e depois colocar girafas, hipopótamos, jacarés...

Enfim, o propósito desse texto é alertar... Como já dissemos antes, o governo, em matéria fiscal, tal qual um caminhão na ladeira, precisa de freios e contrapesos, esperamos que o Congresso e o Judiciário saibam exercer seus papéis.

A equipe do Pinhão e Koiffman Advogados está à disposição para esclarecer os efeitos desse disparate, bem como para prestar o auxílio necessário à defesa dos prejudicados.

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