Comunicado Importante

Prezados Clientes,

            Foi publicada a Lei no. 14.442, de 2 de setembro de 2022, dispondo sobre a conversão da Medida Provisória no. 1.108/2022, que trata do auxílio-alimentação e teletrabalho.

            O texto modifica os critérios de pagamento do auxílio-alimentação e a regulamentação do teletrabalho:

1. Auxílio-alimentação:

a. O valor do auxílio-alimentação deverá ser utilizado exclusivamente para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais;

b. É vedado que o contrato para fornecimento do auxílio-alimentação crie deságio ou desconto, modifique o prazo ou natureza pré-paga do benefício ou contemple outros benefícios não relacionados à alimentação do trabalhador;

c. As empresas poderão deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do imposto sobre a renda, o dobro das despesas realizadas em programas de alimentação do trabalhador.

2. Teletrabalho:

a. Passam a ser excetuados do controle de jornada somente os empregados em teletrabalho que atuem por produção ou tarefa (não há, portanto, cômputo de horas extras). Assim, os demais empregados que se laboram remotamente deve ter suas jornadas controladas, nos limites da Lei;

b. O teletrabalho será assim considerado como a atividade exercida, de modo preponderante ou não, fora das dependências do empregador, mediante a utilização de tecnologias da informação e comunicação, mas que seja distinto do trabalho externo;

c. O comparecimento, ainda que habitual, nas dependências do empregador, não descaracteriza o teletrabalho;

d. O teletrabalho poderá ser realizado por jornada, por produção ou por tarefa;

e. A atividade em teletrabalho não se confunde com a do telemarketing ou teleatendimento e que o tempo de utilização dos equipamentos e softwares fora da jornada de trabalho não se confunde com tempo à disposição ou sobreaviso;

f. O teletrabalho fica estendido aos estagiários e aprendizes; 

g. Definiu-se a base territorial de aplicação da convenção coletiva como sendo o local de “lotação”, ou seja, onde o empregado foi admitido para trabalhar e não no local em que reside;

h. Reconheceu-se a aplicação da Lei Brasileira, com as exceções da Lei dos Expatriados (Lei nº 7.064, de 6 de dezembro 1982) para o trabalho do empregado admitido no Brasil que optar pela realização de teletrabalho fora do território nacional;

i. As partes poderão, por acordo individual, dispor sobre os horários e os meios de comunicação, desde que assegurados os repousos legais;

j. A modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho;

k. Se o empregado optar por realizar o teletrabalho em local diverso daquele previsto em contrato, o empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial;

l. Deverá ser conferida prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados e empregadas com filhos ou criança sob guarda judicial até quatro anos de idade na alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho;

Estamos à disposição para esclarecimentos.

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