CONFAZ regulamenta tomada de créditos de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte

CONFAZ regulamenta tomada de créditos de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte

No dia 07/10/2024 o CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária) publicou o  Convênio ICMS nº 109, que regulamenta a apropriação de créditos de ICMS nas  transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo  contribuinte.  

O Convênio assegura a possibilidade de transferência dos créditos de um estabelecimento para o  outro, de modo que a unidade federada de origem fica obrigada a garantir apenas a diferença  positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o resultado da aplicação  do diferencial de alíquotas correspondente. A transferência do crédito entre os estabelecimentos de  mesma titularidade será realizada, a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na  Nota Fiscal eletrônica que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto.  

O crédito transferido será lançado a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante  o registro do documento no Registro de Saída; e a crédito na escrituração do estabelecimento  destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas.  

O valor do crédito a ser transferido fica limitado ao resultado da aplicação de percentuais  equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, sobre os seguintes valores das mercadorias: I – o  valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência; II – o custo da  mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, insumo, material  secundário e de acondicionamento; III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos  custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, e material de acondicionamento.  

Alternativamente, o creditamento poderá ser realizado de outra forma. Por opção do contribuinte,  a transferência da mercadoria ao estabelecimento situado em outro estado pode ser equiparada a  uma operação tributada pelo ICMS (apesar de se tratar de hipótese de não incidência, conforme  entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Constitucionalidade nº 49).  

Nesse caso, será considerado como valor da operação: I - o valor correspondente à entrada mais  recente da mercadoria; II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da  matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; III – tratando-se de  mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos  com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.  

Caso o contribuinte opte pela equiparação a uma operação tributada, a escolha valerá para todos os  seus estabelecimentos no território nacional, e a opção será anual e irretratável para todo o ano calendário, devendo ser registrada até o último dia de dezembro para vigorar a partir de janeiro do  ano subsequente. No ano de 2024, a opção deverá ser feita até o último dia do mês de novembro do  corrente ano.  

Na hipótese da abertura do segundo estabelecimento do mesmo titular, a opção deverá ser feita no  prazo de até 30 (trinta) dias da data da abertura constante no cadastro de contribuintes. 

As unidades federadas prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização das disposições do  convênio, condicionando-se a administração tributária da unidade federada de destino ao  credenciamento prévio junto à administração tributária de localização do estabelecimento  remetente.  

Fica revogado o Convênio ICMS nº 178/2023 a partir de 1º/11/2024. 

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