CONFAZ regulamenta tomada de créditos de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte
No dia 07/10/2024 o CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária) publicou o Convênio ICMS nº 109, que regulamenta a apropriação de créditos de ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
O Convênio assegura a possibilidade de transferência dos créditos de um estabelecimento para o outro, de modo que a unidade federada de origem fica obrigada a garantir apenas a diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o resultado da aplicação do diferencial de alíquotas correspondente. A transferência do crédito entre os estabelecimentos de mesma titularidade será realizada, a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal eletrônica que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto.
O crédito transferido será lançado a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saída; e a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas.
O valor do crédito a ser transferido fica limitado ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, sobre os seguintes valores das mercadorias: I – o valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência; II – o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, insumo, material secundário e de acondicionamento; III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, e material de acondicionamento.
Alternativamente, o creditamento poderá ser realizado de outra forma. Por opção do contribuinte, a transferência da mercadoria ao estabelecimento situado em outro estado pode ser equiparada a uma operação tributada pelo ICMS (apesar de se tratar de hipótese de não incidência, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Constitucionalidade nº 49).
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Nesse caso, será considerado como valor da operação: I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.
Caso o contribuinte opte pela equiparação a uma operação tributada, a escolha valerá para todos os seus estabelecimentos no território nacional, e a opção será anual e irretratável para todo o ano calendário, devendo ser registrada até o último dia de dezembro para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente. No ano de 2024, a opção deverá ser feita até o último dia do mês de novembro do corrente ano.
Na hipótese da abertura do segundo estabelecimento do mesmo titular, a opção deverá ser feita no prazo de até 30 (trinta) dias da data da abertura constante no cadastro de contribuintes.
As unidades federadas prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização das disposições do convênio, condicionando-se a administração tributária da unidade federada de destino ao credenciamento prévio junto à administração tributária de localização do estabelecimento remetente.
Fica revogado o Convênio ICMS nº 178/2023 a partir de 1º/11/2024.