CONTRIBUINTE PAULISTA CONSEGUE DESONERAR EM 100% O ICMS NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS

CONTRIBUINTE PAULISTA CONSEGUE DESONERAR EM 100% O ICMS NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS

Contribuinte Paulista alternativamente pode compensar o ICMS da operação de importação com o crédito acumulado de ICMS.

Se existia uma lacuna para o contribuinte quanto a utilização do credito acumulado de ICMS, agora não existe mais. Conceitualmente o credito acumulado de ICMS possui poucas modalidades de utilização. Contudo este panorama não representa a realidade dos contribuintes paulistas.

Hoje a Secretaria da Fazenda reconhece através do regime especial, introduzido pela Portaria Cat n.º 108 de 2013, a suspensão do lançamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas, que serão objeto de saídas interestaduais sujeita a alíquota de 4%, conforme resolução do Senado Federal 13 de 2012.

Partindo da diferença de saldo credor (créditos básicos), com a do crédito acumulado (proveniente hipóteses da legislação), o contribuinte paulista consegue desonerar a operação de importação, mediante utilização do crédito acumulado.

Hoje a determinação do crédito acumulado se depara pela sistemática de custeio (Portaria Cat 83/2009), que identificará o custo e o correspondente imposto na saída da mercadoria.

O estabelecimento gerador de crédito acumulado do imposto, nos termos do artigo 71 do RICMS/00, para efeito de apropriação e utilização dos créditos acumulados na escrita fiscal, está sujeito a compor as informações instituídas no sistema definido através da Portaria CAT 83/2009 e suas alterações, denominado “Sistema de Apuração do ICMS Relativo ao Custo das Saídas de Mercadorias e Prestações de Serviços”.

As regras estabelecidas pela Secretaria da Fazenda destinam-se a identificar e quantificar, no serviço prestado e na saída de mercadoria ou produto, o ICMS incidente sobre as mercadorias, serviços tomados, insumos e demais materiais utilizados na prestação de serviços, comercialização ou industrialização.

O sistema estabelecido deverá manter o acompanhamento da totalidade de informações relativas ao ciclo de aquisição, produção, comercialização e prestação de serviços praticado pelo estabelecimento, no âmbito do imposto, estejam ou não relacionadas à apuração do crédito acumulado do ICMS.

As informações deste sistema serão apresentadas em arquivos digitais, observadas as orientações contidas no Anexo “Manual de Orientação da Formação do Arquivo Digital do Sistema de Apuração do ICMS Relativo ao Custo das Saídas de Mercadorias e Prestações de Serviços”. Os documentos e relatórios que fundamentam as movimentações registradas no sistema relativas ao fluxo de custos e acompanhamento do ICMS no processo de produção ou revenda deverão ser conservados, no mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, e, quando relativos a processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda que esta seja proferida após aquele prazo. Assim deverão ser mantidos em boa guarda as requisições, notas de devolução, relatório de estoques, ordens de fabricação, relatórios de ordens de fabricação completadas e em elaboração, relatórios de produção, mapas de distribuição e de rateio, relatórios de custo de produção, relatórios de sobras, entre outros.

Se no passado o problema eram os entraves na formatação do crédito acumulado de ICMS, devido a noticia de que programas não conseguiam atender aos requisitos do e-credac, hoje esta dor de cabeça e preocupação as empresas não existe mais, uma vez que empresas de soluções fiscais já possuem tecnologia suficiente para extração das informações e transmissão do e-credac.

A nova formatação do crédito acumulada, é nada mais que um paradoxo da nova era, alinhado a um sistema adequado, bem como a técnica e conhecimento legal, que resultando na tão almejada DESONERAÇÃO DO ICMS.

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