Conheça as novas regras EFD-Reinf para 2023
Foi divulgado pela Instrução Normativa RFB 2.096/2022, as alterações para a entrega da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
Neste artigo, vamos falar sobre as mudanças em vigor e o que passará a ser exigido para este evento a partir de janeiro de 2023.
Orientada por eventos, a Reinf receberá um novo grupo, o R-4000. Em síntese, diz respeito às retenções de IR, CSLL, PIS, COFINS e pagamentos diversos.
Contudo, eles também entram em vigência em 2023, pois com esta inclusão, a DIRF deve permanecer até a regularização do fisco.
Quem deve entregar a EFD a partir das mudanças
A Instrução Normativa, além de estabelecer o fim da obrigatoriedade de apresentação da DIRF e mudar regras, também trouxe a inclusão de novos sujeitos, sendo eles:
A seguir, listamos as inserções do novo layout relacionadas ao grupo. A boa notícia é que não há mudanças em relação a tributação das retenções.
R-1050 – Tabela de entidades ligadas: neste registro, deverão ser indicadas as entidades contribuintes como FCI ou SCP.
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R-4010 – Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa física: aqui deve-se informar os pagamentos e créditos que os contribuintes efetuarem sobre as contratações de serviço sem vínculo empregatício (pessoa física), para o recolhimento do IR.
R-4020 – Pagamento/créditos e beneficiário pessoa jurídica: neste registro também será declarado os pagamentos/créditos sobre os pagamentos de serviços, mas voltados para pessoas jurídicas.
R-4040 – Pagamento/crédito a beneficiários não identificados: os pagamentos informados aqui referem-se a situações em que o beneficiário não foi identificado, por exemplo, pela falta de documento fiscal.
R-4080 – Retenção no recebimento: também chamada de auto retenção, neste registro encontram-se as atividades previstas na legislação e que efetuam a sua própria retenção, como agências.
R-4099 – Fechamento/Reabertura dos eventos periódicos série R-4000: será utilizado para reabrir o período de um registro após o encerramento de todos os eventos.
R-9005 – Bases e tributos, retenções na fonte e R-9015 – Consolidação das retenções na fonte: considerado como totalizadores, em que não são entregues pelos contribuintes, mas sim pelo fisco, com o retorno das bases para os contribuintes.
A partir da competência de março/2023, as informações que eram declaradas na DIRF podem começar a ser prestadas na EFD-Reinf.
Como consequência do novo cenário, o eSocial e a EFD exigirão um nível de detalhamento muito maior, principalmente pelas especificações exigidas nas novas tabelas dos layouts.
Dessa forma, os contadores devem se preparar para conseguir atender seus clientes, afinal a implantação chega para todos e ao mesmo tempo.