Considerações acerca da Lei Geral de Proteção de Dados no âmbito trabalhista

Ao falarmos em proteção de dados, remetemos nossa mente apenas àqueles armazenados em arquivos, contendo telefones, documentos e informações de clientes. Entretanto, não é difícil imaginar a quantidade de informações de empregados, ex-empregados, colaboradores e até mesmo familiares destes que podem estar contidos em bancos de dados das empresas.

Com a entrada em vigor da Lei nº 13.709/18 – Lei de Proteção de Dados (LGPD), muito se falou na adequação das empresas e órgãos públicos. Nesse sentido, sendo a referida lei de âmbito multidisciplinar, igualmente contempla as relações de trabalho, desde as fases anteriores à celebração do contrato, como a coleta de elementos sobre o candidato, o currículo, o histórico, estendendo-se até a execução e encerramento do vínculo de emprego.


Sendo assim, sua incidência é inegável, possuindo importantes reflexos na seara trabalhista, reflexos esses que devem ser observados e adotados de pronto pelos empregadores dentro de suas empresas, buscando adequar as rotinas trabalhistas às exigências de proteção das informações recebidas.

Assim, o presente artigo elenca os principais cuidados que os empregadores devem observar quando da coleta de dado e seu armazenamento, de modo a evitar problemas futuros:

 

 

1- A área de Recursos Humanos da empresa deve pautar seu agir com bastante cautela, posto que, via de regra, é o local para onde são direcionados tais dados, e onde se encontram concentradas as informações de cada empregado, inclusive os dados ditos sensíveis, que pela legislação merecem uma atenção ainda maior quando manuseados. Daí sobrevém a relevância de um suporte jurídico adequado, que possa, inclusive, ministrar treinamentos para a referida área.

2- Já no que tange às empresas que possuem um departamento pessoal externo - a exemplo de prestadores de serviços de Contabilidade - além de requisitos especiais interpretados à luz da Lei, deverão adotar cuidados no momento da coleta /transmissão das informações repassadas e, principalmente, fiscalizar, através de posturas específicas, se o seu prestador de serviço está adotando medidas para se adequar à LGPD.

3- Imperioso lembrar que a coleta de dados tem seu início com o recebimento, pela empresa, do currículo do trabalhador. Assim sendo, quando cumprida a finalidade da relação contratual, o manuseio destas informações deve ser encerrado, sob pena de sanções administrativas.

4- Veja que somente o titular de um determinado dado poderá fornecer consentimento para seu manuseio. Desse modo, portanto, empresas que possuam plano de saúde e plano odontológico - com inclusão dos filhos e cônjuges do trabalhador - devem atentar-se que o titular de dados desses últimos não é o trabalhador.

5- Por fim, imprescindível abordar acerca do acesso à rede wifi da empresa. A grande maioria dos locais de trabalho não possuem senha de acesso ou as deixa exposta pela sua sede nas paredes ou pilares. Todavia, quantas empresas pugnam para que esse colaborador assine um termo de uso de responsabilidade? Raríssimas. Deve-se pensar que uma infinidade de dados podem ser hackeados por pessoa mal intencionada, o que poderá acarretar prejuízos.

Veja-se, portanto, que a LGPD é extremante abrangente, sendo imprescindível que as empresas elaborem um programa de adequação, através de um suporte jurídico especializado, bem como contando com conhecimentos da área da tecnologia da informação, a fim de evitar diversos transtornos no futuro. O trabalho em conjunto e com funcionários munidos do conhecimento é que levará as companhias a se resguardar de maiores dores de cabeça.

 


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