CONSULTA SOBRE EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL PARA A SAÍDA DE OBRAS DE ARTE DO PAÍS - DSBC
1 - INTRODUÇÃO
Já é possível realizar consulta online sobre a existência de restrição legal para saída de obras de arte do país, desta forma a Receita Federal em parceria com o Iphan aprimoram os procedimentos a serem aplicados ao controle das exportações brasileiras sobre itens conhecidos como “bens culturais”.
Disponível no Portal de Serviços do Governo Federal é possível consultar online as respectivas restrições para saída de obras de arte do país.
2 – O QUE É?
O cidadão interessado em retirar obra de arte do país para fins de mudança domiciliar, exposição, doação ou comércio, poderá consultar o IPHAN a fim de verificar se o bem integra o patrimônio cultural brasileiro, conforme Decreto-Lei nº 25/1937, Lei nº 3.924/1961, Lei nº 4.845/1965 e Lei nº 5.471/1968.
Pelo fato de existirem dúvidas quanto a restrições legais à exportação de determinados bens que integram o Patrimônio Cultural Brasileiro, o Iphan criou o serviço de Consulta sobre a existência de restrição legal para saída de obras de arte do país (antigamente denominado Declaração de Saída de Bens Culturais - DSBC).
Por meio desta Consulta, que o cidadão pode fazer, o Iphan se manifesta sobre a incidência ou não de restrições legais à exportação de bens culturais de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas que estejam em situação de movimentação ou de envio para o exterior.
2.1 – Abrangência da Consulta de Restrição
O serviço está disponível em modo piloto nas seguintes unidades da Federação:
- Ceará;
- Distrito Federal;
- Goiás;
- Minas Gerais;
- Mato Grosso do Sul;
- Pernambuco;
- Paraná;
- Rio Grande do Sul;
- Santa Catarina; São Paulo; e
- Rio de Janeiro.
Por ocasião da consulta online, o próprio sistema gera uma resposta automática se há ou não restrição para a saída do bem.
Na maioria dos casos é possível receber uma resposta imediata após descrever e identificar bem sobre o qual possui dúvidas.
Entretanto, há casos em que a consulta é enviada para análise do Iphan.
Quando isso ocorre, a instituição tem até 15 dias corridos para responder se há ou não restrição de saída do bem cultural.
Para as demais 16 unidades da federação, o exportador poderá consultar o Iphan utilizando-se da solicitação contida no formulário da Declaração de Saída de Bens Culturais do Brasil (DSBC) disponível no site do Iphan.
2.2 – Bens culturais que não podem sair do país
Desta forma as restrições em relação a saída do território nacional sobre obras de arte são:
I - Artefatos, coleções ou acervos tombados pelo Iphan: pinturas, esculturas, gravuras, peças de mobiliário, peças ou coleções de moedas e medalhas antigas e outros objetos cujo valor excepcional esteja reconhecido individualmente ou em conjunto pelo Iphan, conforme Decreto-Lei nº 25/1937 – lista de bens tombados;
II - Obras de arte e ofícios produzidos ou introduzidos no Brasil até o fim do período monárquico (1889): pinturas, desenhos, esculturas, obra de talha, gravuras, elementos de arquitetura, imaginária, ourivesaria, peças de mobiliário, previstos na Lei nº 4.845/1965;
III - Objeto de interesse arqueológico ou pré-histórico, incluindo peças ou coleções de moedas e medalhas antigas elencados na Lei nº 3.924/1961; e
IV - Livros e acervos documentais constituídos de obras brasileiras ou sobre o Brasil, editadas nos séculos XVI a XIX, listados na Lei nº 5.471/1968.`
2.3 – Bens Culturais que Dispensam Manifestação do Iphan ara Sair do Brasil
O Iphan definiu cinco categorias de bens para as quais é desnecessária sua manifestação, para auxiliar a identificação segura pelo próprio exportador e pela fiscalização da Receita Federal e/ou dos Correios como situações ausentes de restrição.
A seguir estão as categorias de bens culturais que dispensam a manifestação do Iphan para sair do Brasil:
I - Artefatos artesanais ou industrializados, de proporções medianas ou reduzidas, produzidos nos mais variados materiais e com o objetivo de se constituírem como lembranças características de eventos, festividades e locais turísticos em que frequentemente são distribuídos ou vendidos, geralmente com o intuito de presentear alguém, tais como souvenires, presentes, lembranças, etc.
II - Objetos de utilidade doméstica cotidiana de notória produção industrial atual, tais como eletrodomésticos, mobiliário, tapetes, pratos, cinzeiros, peças objetos de decoração, louças de cozinha etc, apresentando indicativo de país de origem ou não, cujos componentes e materiais evidenciem produção em série (plásticos e resinas em geral, ligas metálicas, cabos e fios elétricos, espumas e têxteis industriais, compensados de fibras de madeira, etc.).
III - Objetos de decoração domésticos, de caráter pessoal e familiar, de evidente produção industrial atual, contendo ou não referências a personagens fictícios de histórias em quadrinhos e de desenhos animados nacionais e estrangeiros, tais como porta-retratos, fotografias coloridas, acessórios, ornamentações, mobiliário infantil etc.
IV - Objetos de divulgação, difusão e promoção impressos em papel, tais como cartazes, folderes, anúncios, papeletas, pôsteres e outros suportes de mensagens publicitárias.
V - Desenhos e histórias em quadrinhos em geral, incluindo revistas em quadrinhos, de produção por artista vivo e atual e/ou cujo proprietário ou produtor seja o mesmo a requerer a exportação.
3 – QUEM PODE UTILIZAR O SERVIÇO?
Cidadão cujos bens culturais em questão se encontrem no Distrito Federal.
Para as demais localidades, devera manifestar consulta via e-mail para a respectiva superintendência do IPHAN.
O pedido de consulta é preenchido pelo interessado ou por seu representante com procuração e o formulário e o anexo com a imagem do bem cultural devem ser entregues na Superintendência do Iphan, no Estado do exportador, ou enviados por e-mail, para os endereços de e-mails das respectivas superintendências, também disponíveis no site do Iphan. Ou seja, mantém-se o mesmo procedimento que o Iphan já vem adotando há anos.
3.1 – Gratuidade do Serviço
O serviço é disponibilizado pelo Iphan gratuitamente.
3.2 – Obrigatoriedade da Consulta
A consulta é voluntária e solicitada pelo interessado, não tendo, portanto, caráter obrigatório.
Conforme orientações constantes do site do Iphan na Internet não há que se obter manifestação daquele instituto previamente à saída de bens culturais do País indistintamente. Se o bem não é tombado, nem do período monárquico, nem de interesse arqueológico, nem se compõe de livros e acervos documentais constituídos de obras brasileiras ou sobre o Brasil editadas nos séculos XVI a XIX, ele não tem nenhuma restrição legal para saída do país e, portanto, não necessita estar acompanhado de documentação de autorização do Iphan.
O artigo 20 da Lei nº 3.924/1961 deve ser entendido no contexto do objeto daquela lei, ou seja, refere-se a monumentos arqueológicos e pré-históricos.
Assim, a expressão "de interesse artístico" não deve ser interpretada extensivamente como referente a “objetos artísticos” em geral. Conforme tratado anteriormente, muitos objetos artísticos podem ser transferidos para o exterior sem necessidade de manifestação do Iphan.
4 – ETAPAS PARA REALIZAÇÃO DESTE SERVIÇO?
Declaração de Saída de Bens Culturais do Brasil (DSBC) foi criada para atender às consultas sobre situações que possam gerar dúvidas sobre existência ou não de restrições, devendo observar as etapas a seguir:
4.1 – Consultar Sobre a Existência de Restrição Legal
Quando houver dúvidas sobre o enquadramento ou não nas restrições legais que afetam um bem cultural que se deseja exportar, o exportador poderá consultar o Iphan utilizando-se da solicitação contida no formulário para obtenção da Declaração (DSBC).
4.1.1 – Documentação em Comum para Todos os Casos
O usuário deverá atender os requisitos solicitados pela Plataforma Brasil Cidadão, conforme caso.
4.1.2 – Canais de Acesso
Postal: Por ofício dirigido à Superintendência do IPHAN em seu estado; ou
Web: https://solicitacao.servicos.gov.br/auth/sign-in, conforme tela abaixo, poderá visualizar as solicitações manifestadas assim como acompanhar sua tramitação.
4.1.3 – Tempo de Duração da Etapa
Em relação ao tempo das etapas, o mesmo não fora estimado até o presente momento.
4.2 – Receber Resposta da Consulta
O solicitante poderá receber as seguintes respostas do Iphan:
Resposta à consulta, atestando que HÁ RESTRIÇÃO impede a saída do Brasil.
Resposta à consulta, atestando que NÃO HÁ RESTRIÇÃO indica que, do ponto de vista da legislação de proteção do Patrimônio Cultural Brasileiro, não há impedimento para o desembaraço alfandegário junto à Receita Federal e aos Correios, conforme o caso.
4.2.1 – Canais de Acesso
Postal: No endereço informado no ato do pedido.
4.2.2 – Tempo de Duração da Etapa
Em relação ao tempo das etapas, o mesmo não fora estimado até o presente momento.
5 – ANEXO
Abaixo segue os anexos disponíveis pelo respectivo órgão para formalidade da consulta.
Anexo I - formulário para consulta sobre restrição legal para saída de bens culturais - Declaração de Saída de Bens Culturais do Brasil – DSBC.
Para o Distrito Federal, o serviço migrou para o Portal de Serviços servicos.gov.br.
Anexo II - documento para inserção de imagens.
6 – NOTA INTERPRETATIVA
Considerando a existência de dúvidas das autoridades fiscalizadoras da Receita Federal do Brasil acerca da interpretação da legislação relativa aos bens culturais, o IPHAN esclarece o que segue:
“BENS DE INTERESSE ARTÍSTICO”
NA LEI Nº 3.924/1961
Considerando a existência de dúvidas das autoridades fiscalizadoras da Receita Federal do Brasil acerca da interpretação da legislação relativa aos bens culturais, o IPHAN esclarece o que segue:
Os diplomas legais vigentes hoje no país que possuem comandos específicos sobre restrições à saída do país de bens culturais e que trazem a atribuição ao IPHAN da autorização à exportação destes bens são os a seguir:
- Decreto-Lei nº 25/1937
- Lei nº 3.924/1961
- Portaria Iphan n°. 197/2016
- Lei nº 4.845/1965
No que se refere à Lei nº 3.924/1961, esclareça-se que o patrimônio arqueológico é caracterizado pela cultura material composta por vestígios de manifestações culturais pretéritas, como artefatos (bens produzidos por humanos, por exemplo, machado polido, ponta de flecha, vaso de cerâmica, adorno de osso/pedra, estatueta em forma de animais ou humanos de pedra/cerâmica, cachimbos de cerâmica, moeda, louça etc.), sepultamentos humanos, arte rupestre e vestígios orgânicos associados às atividades humanas. De acordo com o Art. 1 da Carta de Lausanne (1990), o patrimônio arqueológico:
Compreende a porção do patrimônio material para a qual os métodos de Arqueologia fornecem conhecimentos primários. Engloba todos os vestígios da existência humana e interessa todos os lugares onde há indícios de atividades humanas, não importando quais sejam elas, estruturais e vestígios abandonados de todo tipo, na superfície, no subsolo ou sob as águas, assim como o material a eles associados.
Considerando o disposto, é função da Arqueologia a análise dos significados coletivos e individuais atribuídos a esse patrimônio, visando contribuir no entendimento dos indivíduos enquanto membros de uma sociedade¹.
A Lei 3.924/1961, que dispõe sobre os monumentos arqueológicos e pré-históricos e todos os elementos que neles se encontram, foi concebida com o intuito de proteger os sítios arqueológicos em um contexto de exploração e aproveitamento econômico, sobretudo dos sambaquis² , cuja exploração de cal e outros produtos acarretou a destruição e descaracterização destes. Não por acaso a lei é popularmente conhecida por Lei do Sambaqui.
Tratando a lei 3924/1961 especificamente de bens arqueológicos, restringe-se a este universo a sua interpretação.
Logo, no seu Art. 20, onde se lê “nenhum objeto que apresente interesse arqueológico ou pré-histórico, numismático ou artístico poderá ser transferido para o exterior, sem licença expressa da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, constante de uma "guia" de liberação na qual serão devidamente especificados os objetos a serem transferidos”, cabe ressaltar que o “interesse artístico” citado, na verdade, diz respeito aos bens arqueológicos que, por apresentarem padrões decorativos imbuídos de apelo estético, podem ser considerados bens arqueológicos artísticos. Exemplos: vasos cerâmicos decorados, muiraquitãs (adorno de pedra em formato de sapo), estatuetas zoomorfas, machados, tangas, gravuras rupestres, adornos etc.
Diferencia-se, assim, do entendimento de outros bens culturais aos quais o senso comum empresta o significado de “obras de arte”, cuja saída do país é regida por outros dispositivos (Decreto-Lei nº 25/1937 e Lei nº 4.845/1965).
Por fim, salienta-se que movimentação de bens arqueológicos para fins de análise no exterior é pautada pela observação da Portaria Iphan n°. 197/2016.
CENTRO NACIONAL DE ARQUEOLOGIA
DEPARTAMENTO DE PATRIMÔNIO MATERIAL E FISCALIZAÇÃO
INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL
--------------------------------
1 PEARCE, S. M. Pensando sobre os objetos. In MAST COLLOQUIA, Museu: instituição de pesquisa. v. 7. Rio de Janeiro, 2005, p. 11-22.
2 São sítios arqueológicos encontrados em regiões costeiras nas proximidades do mar, mangue e desembocadura dos rios.
Construídos por populações de caçadores, coletores e pescadores que interagiram com paisagens litorâneas e estuarinas.
Caracterizam-se pelo acúmulo intencional de conchas de moluscos e restos alimentares. São encontrados também vestígios de fogões (circulares e feitos de pedra), artefatos líticos, sepultamentos, além de adornos e zoólitos (esculturas feitas em pedra, representando animais). Trecho retirado de Normas de Gerenciamento do Patrimônio Arqueológico. Iphan, 2005
Base Legal: Citadas