Consumidor deve pagar IPI de veículo importado
Consumidores devem pagar o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na importação de veículos para uso próprio. A decisão foi tomada ontem pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos. O entendimento, em repercussão geral, é contrário ao do Superior Tribunal de Justiça (STJ), definido em fevereiro do ano passado.
Falta agora decidir se os consumidores terão que pagar os últimos cinco anos ou se o entendimento do Supremo valerá daqui para frente. A discussão sobre a chamada "modulação" foi iniciada ontem e deve ser finalizada na sessão de hoje.
A decisão tomada ontem é contrária à jurisprudência das turmas do Supremo. Os acórdãos serviram, inclusive, para embasar o entendimento do STJ em recurso repetitivo - que serve de orientação para as demais instâncias do Judiciário.
"É hora de mudarmos a jurisprudência", afirmou o presidente do Supremo, ministro Ricardo Lewandowski. Para o magistrado, os casos do Supremo formavam uma "jurisprudência precária". Já o ministro Luís Roberto Barroso defendeu que havia, de fato, uma jurisprudência.
No caso, o autor pedia a isenção do IPI na aquisição de um Cadillac. Ele alegou, dentre outros pontos, que a tributação fere a não cumulatividade do tributo. De acordo com ele, pelo fato de ser pessoa física, não teria direito a créditos do IPI, que poderiam ser abatidos em operações posteriores.
Já a Fazenda Nacional defendeu que o acolhimento do pedido geraria uma diferenciação entre os produtos importados e os nacionais, uma vez que o IPI incidiria apenas sobre as mercadorias fabricadas no Brasil.
O julgamento foi iniciado em 2014, com o voto do relator, ministro Marco Aurélio, pela incidência do tributo. O voto foi acompanhado ontem pela maioria dos integrantes da Corte. O ministro Luís Roberto Barroso, que havia pedido vista em 2014, concordou com o mérito, mas divergiu em alguns pontos.
Barroso destacou a necessidade de modulação - indicar a partir de quando valem os efeitos da decisão -, considerando-se a mudança de jurisprudência. "Acho um desrespeito ao contribuinte mudarmos uma jurisprudência depois de tantos anos e cobrarmos retroativamente", defendeu. No entanto, os ministros não chegaram a um consenso sobre o tema, passando para hoje a definição.
O ministro também pretendia que a decisão fosse aplicada à importação de qualquer produto industrializado por pessoa física para uso próprio. Mas nesse ponto não foi acompanhado pelos demais magistrados, que restringiram o julgamento aos veículos.
Segundo Barroso, eventualmente, o Supremo terá que se manifestar de forma geral sobre a importação de produtos industrializados por contribuintes. "Senão vamos criar um mercado imenso de importação por não contribuintes", disse.
Com o julgamento os ministros fixaram a seguinte tese: "Incide IPI na importação de veículos automotor por pessoa natural ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio".
A alíquota do IPI varia conforme o produto. Quanto mais essencial, menor a incidência. Para veículos, o percentual depende do modelo, utilidade e da procedência, se nacional ou importado, segundo o advogado André Felix Riccota de Oliveira, do Innocenti Advogados Associados. As alíquotas podem ser alteradas pelo Executivo.
Fonte: Valor Econômico