CONSUMIDOR PODE RECLAMAR!
Nossa legislação tem no seu vasto conteúdo a Lei N. 8.078/90 , também conhecida como Código de Defesa do Consumidor, que disciplina direitos e obrigações da partes que integram relações de consumo, seja de produtos ou serviços.
Entre as previsões que a lei consumerista apresenta, inclui-se, exatamente em defesa do consumidor, o direito de, nos casos em que produto e/ou serviço que lhe tenha sido fornecido contenha vício (defeito), buscar (exigir) a pronta resolução, através de uma das diferentes formas contempladas no texto legal.
Quando o vício do produto não for sanado no prazo máximo de trinta dias, o consumidor poderá escolher entre a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, conforme o disposto no artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ocorre, entretanto que ainda se verificam determinadas discussões em relação ao modo, e, especialmente aos prazos, que o consumidor deve observar para fazer valer seu direito.
Os prazos, previstos na Lei Consumerista, são distintos, para casos distintos. Os produtos e serviços são considerados Duráveis ou Não Duráveis, e, os vícios (defeitos) são considerados Aparentes, ou, Ocultos.
Portanto, a lei disciplina a possibilidade do consumidor reclamar diante de tais vícios, da seguinte forma:
Prazo para reclamar sobre os vícios aparentes ou de fácil constatação:
30 (trinta) dias para produtos e serviços não duráveis;
90 (noventa) dias, tratando-se de produtos e serviços duráveis. (Artigos 24 e 26 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
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Sendo certo que a contagem do prazo decadencial (prazo em que caduca o direito)se dá a partir da entrega efetiva do produto, ou da execução do serviço.
Para o caso de vício oculto (aquele vício que somente surge após determinado tempo), vale a mesma regra para os prazos, porém a contagem do prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
No diapasão da máxima “O direito não socorre aqueles que dormem” – cabe observar quer prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados pelo produto ou serviço, sendo que a contagem deste prazo prescricional inicia-se a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. (CDC art.27).
Ao consumidor é assegurado o direito de reclamar o vício, em busca da solução nos moldes previstos em lei, tanto para o fabricante como para o comerciante, não podendo este último esquivar-se da sua responsabilidade solidária, ainda que não seja o fabricante do produto.
CDC - Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
A indenização no Direito do Consumidor, que poderá ocorrer em razão de danos materiais ou morais, ou, ainda, de ambos conjuntamente, trata-se de um processo legal através do qual o consumidor busca compensação pecuniária em razão dos danos ou prejuízos que sofreu em decorrência de ações ou negligência de fornecedores, fabricantes ou prestadores de serviços.
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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - LEI 8.078/90