CONTRATAR EXIGE CAUTELAS

CONTRATAR EXIGE CAUTELAS

Vivemos num cenário onde nossa participação nos remete a necessidade de contratar. Seja no seguimento profissional, familiar, comercial, e outros tantos, é com muita frequência que nos vemos na inevitável contingência de figurar como parte integrante de contratos.

Embora nos pareça, em princípio, operação fácil e singela, firmar contratos trata-se de uma operação que requer cuidados. Assim como se automedicar, sem a necessária e cautelosa orientação profissional, pode implicar em efeitos colaterais e resultados indesejados e severos, assumir direitos e obrigações contratuais também sugere cuidados preliminares, exatamente com o propósito de evitar consequências indesejadas e onerosas.

Evidentemente, há alguns contratos que, por sua natureza, nos permitem integrá-los a partir de conhecimentos que já possuímos. Entretanto, outros tantos sugerem que, além de nossos conhecimentos, a expertise de especialistas nos ofereça a segurança que desejamos.

  “Contrato é uma convenção pela qual uma ou várias pessoas se obrigam, para com a outra ou outras dar, fazer ou não fazer qualquer coisa. | ( Código Napoleônico (art. 1101).

 A partir de tal conceito, podemos e devemos reconhecer que os contratos são verdadeiros negócios jurídicos, e, nesta condição, estão sujeitos às exigências feitas por lei, o que nos remete a inquestionável conclusão de que as partes contratantes, além de assumirem direitos e obrigações, estão sujeitas as sanções legais que podem ter origem na relação contratual.

Neste diapasão, a orientação que nos parece salutar e necessária, é no sentido de que, para evitar resultados negativos, desastrosos, onerosos, estejamos sempre atentos ao mínimo exigido para cada contrato que pretendamos integrar – seja como contratantes e/ou como contratados.

São múltiplas as modalidades de contratos: Compra e Venda; Locação; Prestação de Serviços; etc. Poderão ser contratos de execução instantânea,ou diferida; Contratos de trato sucessivo; Contratos personalíssimos ou impessoais; Contratos individuais ou coletivos; Contratos Principais, ou acessórios; Contratos paritários, ou de adesão, etc. Evidentemente cada um deles  tem suas peculiaridades, não apenas por força legal, mas também pela manifestação de vontade dos contratantes, entretanto não é menos verdade que existem  pontos comuns a todas as modalidades, especialmente no que diz respeito as exigências legais, como por exemplo os chamados elementos necessários à validade dos contratos.

 ELEMENTOS

 1-    Agente Capaz: Considerado o fato de que o ato negocial pressupõe declaração de vontade, os agentes (aqueles que declaram suas vontades) devem ser capazes. A capacidade exigida é aquela prevista pela lei civil: Pessoa Física com maioridade, que esteja na livre administração de sua pessoa, e, sem impedimentos legais para práticas de atos civis. Nos casos de contratante Pessoa Jurídica a exigida capacidade daqueles que a representa soma-se à exigência de que – ela pessoa jurídica – também não tenha impedimentos legais.

 2-    Objeto lícito, possível, determinado ou determinável: A razão da elaboração de um contrato - seu objeto: (vender, locar, Etc.) deve ser algo legalmente permitido, e que não agrida/contrarie, a moral, bons costumes e a ordem pública – como, por exemplo: a comercialização de produtos falsificados.

O objeto do contrato deverá ser possível de se realizar. Como bem exemplifica Ricardo Fiuza, não seria possível contratar oferecendo “dar a volta ao mundo em uma hora”

Ainda sobre o objeto, observe-se que deverá o mesmo ser  determinado ou determinável – pelo gênero e quantidade.

 Código Civil art 166 – É nulo o negócio jurídico quanto:

I...

II... for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto.

 3-     Forma prescrita ou não defesa em lei: O Código Civil assegura o Princípio da forma livre para manifestações de vontades, mas também exige que, para determinados casos, a lei faz - sim -exigências quanto a forma. Logo, há contratos cuja forma de elaboração esta disciplinada por lei, como, por exemplo, aqueles contratos que – por exigência legal – não podem ser firmados por instrumento particular, mas devem necessariamente ser por Instrumento Público.    

Código Civil art. 107: A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exige.

Observadas as exigências legais, quanto aos elementos necessários à validade dos contratos, o que deverá sempre ser realizado em momento  antecedente à assinatura dos mesmos, de suma importância será o cuidado na eleição e elaboração de suas respectivas cláusulas, visto que através das mesmas se dará a consecução do negócio jurídico, e a interpretação dos termos negociados – os quais passam a ter força jurídica.

 INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS

O Código Civil também dita regras para  a chamada Interpretação dos contratos:

Art. 112 - Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

“ o que importa é a verdade real e não a declarada; daí a importância de desvendar a intenção consubstanciada na declaração.” (Fiuza)

Art. 113 - Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa- fé e os usos do lugar de sua celebração.

“ O princípio da boa-fé esta intimamente ligado não só à interpretação do negócio jurídico, pois segundo ele o sentido literal da linguagem não deverá prevalecer sobre a intenção inferida da declaração de vontade das partes, mas também ao interesse social de segurança das relações jurídicas, uma vez que as partes devem agir com lealdade  e também de conformidade com os usos do local em que o ato negocial foi Por elas celebrado.” (Fiuza)

Art. 114 - Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

“Não se pode dar, aos atos negociais, interpretação ampliativa, devendo limitar-se, unicamente, aos contornos traçados pelos contratantes, vedada a interpretação com dados alheios ao seu texto.” (Fiuza)

Art. 423 - Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

 Art. 424 - Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

Desta forma, sempre será de altíssima relevância que nossa pretensão e/ou necessidade de integrar um contrato – seja ele qual for – esteja atenta e cautelosa, inclusive com o auxílio de especialista, se necessário, para inibir riscos e resultados que não estejam contemplados em nossos desejos e expectativas negociais.  

“A vitória ama a cautela!”

(Arthur Bishop)

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Novo Código Civil Comentado - Ricardo Fiuza - Editora Saraiva - 2ª Edição


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