Contratos Eletrônicos

Contratos Eletrônicos

Diante do cenário de pandemia vivenciado, notadamente foi possível verificar que as relações pessoais e profissionais mudaram, hoje, para que possamos fazer reuniões, compras e até mesmo assinar documentos e contratos, nós podemos contar com o uso das tecnologias da informação de modo a continuar as nossas atividades, observando as regras de restrição a circulação de pessoas e o distanciamento social. 

E nesse contexto, o contrato eletrônico vem ainda com mais intensidade, podendo servir de instrumento de auxílio das empresas nas suas contratações, com o objetivo de trazer celeridade, economia de tempo, dinheiro e espaço físico, além de constituir uma maior facilidade de acesso aos documentos. 

Muitas vezes criamos a ideia de que apenas temos uma contratação, quando possuímos aquele contrato formal, por escrito, através do método tradicional de contratação. No entanto, a legislação brasileira traz a regra de liberdade de forma, o que significa dizer que as partes contratantes podem definir a forma de contratação que melhor se adequar a sua realidade, inclusive por meio do contrato eletrônico. 

Assim, o judiciário já tem enfrentado algumas questões relativas ao contrato eletrônico e não restam dúvidas de que o contrato eletrônico é válido como forma de contratação, sendo dispensável existência de contrato por escrito. 

Agora, é importante que tenhamos o apoio jurídico necessário para elaboração dos contratos eletrônicos, a fim de que possamos trazer segurança para as contratações, principalmente no que diz respeito a autoria e integridade do documento. 

A autoria é importante para que traga a segurança de que a pessoa que está assinado aquele contrato eletrônico é de fato quem deveria assiná-lo, ou seja, que aquela assinatura é verdadeira e o signatário possui legitimidade para a contratação. 

Já a integridade do documento diz respeito a segurança de que o documento é original e que não foram realizadas alterações no documento após a sua assinatura. 

Para isso existem inúmeras plataformas disponíveis de emissão, gestão e armazenamento de contratos eletrônicos, e é importante fazermos a escolha da plataforma que ofereça o serviço que seja adequado a realidade de cada empresa, levando em consideração a natureza do contrato, os riscos envolvidos, o sigilo das informações, e o grau de segurança necessário em relação a autoria e integridade que a negociação exige. 

Isso porque, existem tipos diferentes de assinatura de contratos eletrônicos, que possuem níveis diferentes de segurança. 

A assinatura digital por exemplo é aquela realizada através do certificado digital autorizado pelo ICP Brasil, que garante a autoria daquela assinatura, conferindo presunção de veracidade. A assinatura digital, portanto, é aquela produzida com o uso de chaves criptográficas capaz de gerar uma sequência lógica de algoritmos que associa o autor, ao documento assinado por ele digitalmente. 

Existe ainda a chamada assinatura eletrônica, esta é todo e qualquer outro tipo de processo de autenticação que utilize os meios computacionais para confirmação de autoria. A assinatura eletrônica depende de elementos acessórios, que podem ser usados isoladamente ou em conjunto para identificar o signatário, seja por meio login e senha, autenticação por biometria, reconhecimento do IP relacionado a e-mails, entre outros. 

Boa parte da doutrina entende que a assinatura eletrônica é o gênero, do qual a assinatura digital é uma espécie, vale dizer inclusive que a nomenclatura utilizada para as assinaturas eletrônicas está em constante modificação, como é o caso da Lei nº 14.063 que trata das comunicações com entes públicos, e propõe a classificação das assinaturas eletrônicas em 3 tipos: assinatura simples, avançada e qualificada. Trata-se, portanto, de uma classificação que está ainda em constante evolução. 

A legislação, entretanto, não restringe a legalidade de quaisquer desses tipos de assinatura eletrônica, sendo todos válidos juridicamente, no entanto vale lembrar que a depender do tipo de assinatura, esta poderá oferecer graus diferentes (maior ou menor) de segurança em relação a autoria das partes, por este motivo é necessário avaliar o caso concreto, para que possamos escolher a assinatura mais adequada para a sua necessidade. 

E a sua empresa, já se adaptou aos contratos eletrônicos?

Ricardo Baehr

CEO da Plataforma Simplifica+ | Seja eficiente, empodere seus clientes!

3 a

Usamos bastante também Karine. Raro são os contratos físicos (que dão uma trabalheira hehe)

Claudinei Lange

CEO na Lepono do Brasil | Comunicação, CEOs, Empreendedores

3 a

Como temos várias fornecedores fora do brasil, usamos os contratos on line mesmo antes da pandemia. Muito pratico, facilita muito.

Entre para ver ou adicionar um comentário

Outras pessoas também visualizaram

Conferir tópicos