CORONAVÍRUS - PARCELAMENTOS DE DÉBITOS COM A RECEITA FEDERAL DO BRASIL, PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

RECEITA FEDERAL E PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL

O Governo prorroga os prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas de parcelamento administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

A prorrogação não se aplica aos parcelamentos de tributos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

 Os vencimentos das parcelas dos programas de parcelamento de que ficam prorrogados até o último dia útil do mês:

I - de agosto de 2020, para as parcelas com vencimento em maio de 2020;

II - de outubro de 2020, para as parcelas com vencimento em junho de 2020; e

III - de dezembro de 2020, para as parcelas com vencimento em julho de 2020.

Não afastando a incidência de juros e abrange somente as parcelas vincendas a partir da publicação da Portaria 201, publicada em 12/05/2020.

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

As parcelas mensais relativas aos programas de parcelamento do FGTS, administrados Caixa Econômica Federal com vencimento entre os meses de março e agosto de 2020 em atraso não serão motivos para rescisão do parcelamento. Estas parcelas poderão ser reprogramadas junto àquelas devidas a partir do mês de setembro, independente de formalização de aditamento contratual.

As parcelas pagas parcialmente com vencimento nos meses de março a agosto de 2020, somente serão consideradas em atraso, e conseqüentemente acarretarão a rescisão do parcelamento, a partir dos meses de setembro, outubro, novembro, dezembro, todos de 2020, e janeiro e fevereiro de 2021, respectivamente, porém, se acumularem três parcelas nesta condição, consecutivas ou não, serão motivo da rescisão do parcelamento automaticamente.  

Em caso de rescisão do contrato de trabalho, onde o empregado se habilita para o saque do FGTS, caberá o recolhimento antecipado dos valores relativos àquele trabalhador, incluindo-os de forma discriminada, como valor adicional à parcela mensal fixada, conforme determina a Resolução CCFGTS n° 940/2019.

Entretanto, a aplicação dessas regras excepcionais não dispensa a incidência de multas e juros.

Para os novos parcelamentos firmados até 31.12.2020, poderá ser concedida carência de 90 dias para o início do pagamento. 

O parcelamento referente à suspensão da exigibilidade do recolhimento dos meses de março, abril e maio de 2020 não estão relacionados aos procedimentos aqui tratados, estas condições da suspensão são objetos do Capítulo IX da Medida Provisória n° 927/2020.


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