Curriculum- realizações mais expressivas
Advogado e voluntário em atividades sócio-culturais-religiosas.
Implantei uma empresa pública, uma sociedade de advogados, departamentos e gerências em empresas privadas, um novo sistema de remuneração de serviço público de transporte coletivo e estruturei novos negócios e suas patentes, como por exemplo na editoria de livros ambientais, semáforos diferenciados, compra e venda de pequenas empresas, FINAME e outras linhas de crédito.
Sempre fui ligado às questões empresariais, seja no direito público, seja no direito privado. Gestão de departamento e equipe. Também compreendo questões contábeis e tributárias, tanto do ponto de vista essencialmente jurídico, quanto do ponto de sua repercussão fiscal, econômica e financeira no negócio analisado.
Fui membro do CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO. Prestei consultoria empresarial na área de concessão de serviços públicos para a república de El Salvador; serviços complementares também foram formatados na Guatemala, no Chile e na Colômbia.
Tenho atuação no Brasil e experiência em viagens internacionais pela América Latina, América do Norte, Oriente Médio e Europa.
REALIZAÇÕES ATUAIS: Tenho trabalhado, desde 2017, como Consultor em trabalho na área ambiental/empresarial, em parceria com professores da Unicamp e multinacional vinculada ao setor energético, para obtenção de Patente Verde e para implementação da Usina que produz câmara de gelo ou estocagem frigorificada, sem o consumo de gás, eletricidade ou qualquer outro meio que se utilize da produção de energia convencional. Trabalho também num relevante conflito ambiental envolvendo o Rodoanel, importante anel viário que circunda a capital de São Paulo, Brasil.
Graduado pela Faculdade de São Bernardo do Campo, Bacharel em Direito, de 01/1980 a 12/1984. Inscrito na OAB/SP desde 1985. Inscrição na Ordem de Portugal em andamento.
Mestrado, pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo / PUC-SP, 01/1985 a 06/1987, em Direito do Estado completo, mas sem dissertação aprovada, que foi publicada depois pelo Dr. Diógenes Gasparini na Revista da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.
Pós-Graduação em Mergers and Acquisitions, Fusão e Aquisição de Empresas, pela CEU Law School, de 08/2011 a 12/2011, com extensão na Vanderbilt University, Nashville, Tenesse, 02/2012.
Certificação em Hermenêutica e Filosofia Aplicadas ao Direito, EAD, com Professor Doutor Thiago Rodrigues Pereira, pós-doutor em Direitos Humanos pela Universidade Católica de Petrópolis - UCP, Doutor e Mestre em Direito pela Universidade Estácio de Sá - UNESA/RJ, 2019.
Habituado a lidar com o contencioso e com o preventivo. Excelente negociador, conheço os procedimentos judiciais e administrativos. Especialista em Direito Público e suas nuances, inclusive concessões de serviço público, licitações, ações de desequilíbrio econômico financeiro, mandados de segurança, ações civis públicas e ações de controle de constitucionalidade, ADI, tanto no âmbito estadual como no federal. Interpus no Supremo Tribunal Federal a primeira ADPF da história, no. 68, em que se discute a ofensa a preceito fundamental por uma lei municipal, e não federal.
Atuei em assuntos relacionados ao direito regulatório, incluindo o acompanhamento de alterações legislativas que impactem o negócio, assim como na elaboração de defesa e acompanhamento de processos administrativos, autuações e/ou perícias da ANTT, INMETRO, IPEM, órgãos públicos, autarquias e agências reguladoras. Consultoria em licitações cujo objeto era a concessão de serviços públicos, em cidades de pequeno, médio e grande porte. Suporte à equipe operacional e de vendas na negociação de contratos e análise de editais públicos. Elaboração de cartas e notificações, bem como assistência na fase pré-contenciosa.
Operei em assuntos relacionados ao direito ambiental como o acompanhamento de procedimentos administrativos de licenciamento ambiental, renovação de licenciamento ou de processos de sanções administrativas.
Prospecto e viabilizo novos negócios. Coordeno, em atividades multidisciplinares, a estruturação de empresas no segmento ambiental, transportes e demais atividades vinculadas à consecução de políticas públicas.
Publiquei artigos em revistas jurídicas especializadas (Revista dos Tribunais e Boletim de Direito Administrativo, da editora NDJ, Linkedin), dentre os quais destaco alguns por data de publicação:
1 - Extinção da Câmara de Compensação Tarifária - Revisão das tarifas - Desequilíbrio da Ordem Econômica, Editora NDJ, 1997
Resumo: Parecer. Exame de constitucionalidade de Lei Municipal e sua interface para com garantias constitucionais. O sistema de compensação de custos e receitas através de uma Câmara é um imperativo de sistemas complexos.
2 – Revista dos Tribunais ano 87 – janeiro de 1998, volume 747, Doutrina Civil – Terceira Seção, Transporte Regular e Transporte Coletivo, página 92
Esse meu artigo já foi reproduzido em dezenas e dezenas de publicações do mundo técnico e acadêmico. Reflexões sobre a questão do transporte regular e do transporte clandestino.
Resumo: Mestre de todos nós, Miguel Reale, na sua teoria tridimensional do direito, expôs com meridiana clareza sobre a impossibilidade de se examinar com exatidão, enquanto cientistas do direito, um determinado fenômeno jurídico, sem que nos aprofundemos, ainda que relutantemente, sobre os aspectos sociais, morais e éticos que devem informar nossa capacidade de valorar fatos que profissionalmente, à luz do direito posto, devemos interpretar.
No caso em questão, a exegese se torna ainda mais difícil, porque a discussão científica se transforma em polêmica, e a polêmica em ardorosa paixão, sempre arrasadora, sejam suas justificativas de natureza ideológicas ou econômicas.
Porém, já que a necessidade é a mãe de todas as artes, arrisquemo-nos no nosso empreendimento. Para tanto, há que se fazer uma digressão.
As dificuldades no transporte de pessoas (dificuldade presente também no deslocamento de mercadorias), aliadas ao trânsito e à poluição cada vez mais intensos, tendem a agravar-se na medida que a urbanização prossegue e a economia cresce.
Ou seja, quando se discute política de transporte se discute política econômica, política ambiental e qualidade de vida. Enfim, discute-se políticas públicas, com toda carga passional que este tipo de debate proporciona.
Por outro lado, as formas de ocupação e uso do solo urbano, motivadas por um processo interativo de iniciativas públicas e privadas, resultam na implantação de empreendimentos econômicos e comerciais, obras, serviços e assentamentos populacionais. Em grande parte, determinam a organização e o funcionamento do sistema de transporte urbano.
“Asseguram os técnicos da área que um sistema de transporte coletivo, para possibilitar atendimento adequado à população (ou seja: serviço razoavelmente eficiente, razoavelmente barato e economicamente viável, de modo a que as peças de reposição necessárias para a garantia de sua qualidade, conforto e segurança, efetivamente sejam repostas), deve ser organizado em forma de rede. Com este jargão querem dizer: o serviço deve ser estruturado de forma racional e organizada, e planejado de forma abrangente, evitando-se superposições de linhas que encarecerão o produto final.
Esta linha de raciocínio, aliás, aplica-se a todos ou quase todos os tipos de serviços públicos (serviços de fornecimento de energia elétrica, de fornecimento de água, etc.).
No caso específico deste nosso trabalho, isto significa que as linhas que compõem uma determinada rede municipal de transportes devem ser definidas pelo Poder Público, titular do serviço, em função dos desejos de deslocamento da população e dimensionadas, de forma planejada, racional e equilibrada com base no volume de passageiros que as utilizam. Esta equação, obviamente, estará limitada ao preço que a população usuária e/ou a Administração Pública esteja disposta a pagar pelos serviços. Os técnicos e o senso comum indicam: quanto maior a qualidade, maior o custo. Menor a qualidade, menor o custo.”
3 – Transporte Coletivo de Passageiros - Alteração Unilateral dos Itinerários - Prejuízos à Contratada – Ilegalidade - data da publicação abr. de 1998, Boletim de Direito Municipal
Resumo: Parecer. Em se tratando de permissão condicionada, a Administração deve respeitar as condições contratuais que instituiu e às quais o permissionário aderiu. STJ, Seg. Turma, 20.06.94
4 – Isenções tarifárias nos serviços públicos de transporte coletivo de passageiros
Resumo: Desta forma, isenções exigidas posteriormente ao contrato, sem previsão da fonte de custeio ou revisão contratual consistem verdadeira burla ao procedimento licitatório, arbitrariedade que enseja enriquecimento ilícito da Administração, em detrimento ao direito adquirido, ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, C.F.) e equilíbrio na equação econômico-financeira dos contratos (art. 37, XXI, C.F.) constitucionalmente tutelados.
Conforme lição do professor Celso Antonio Bandeira de Mello:
“A concessão é uma relação jurídica complexa, composta de um ato regulamentar do Estado que fixa unilateralmente condições de funcionamento, organização e modo de prestação do serviço, isto é, as condições em que será oferecido aos usuários; de um ato-condição, por meio do qual o concessionário voluntariamente se insere debaixo da situação jurídica objetiva estabelecida pelo Poder Público, e de contrato, por cuja via se garante a equação econômico-financeira, resguardando os legítimos objetivos de lucro do concessionário.”
E continua o autor, afirmando que aos concessionários:
“... caberão todas as garantias atinentes à mantença do equilíbrio econômico-financeiro avençado por ocasião da concessão, pois foi o que através dela buscou. Daí que, embora o Estado possa modificar unilateralmente as condições do serviço, deverá preservar o equilíbrio econômico quando as alterações que introduzir agravarem a situação do concessionário.
5 – PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO. Revista Da Faculdade De Direito De São Bernardo Do Campo, 6(1).
Resumo: A execução de serviços públicos, sua fiscalização e sua outorga, é uma das mais nobres atribuições do Poder Público. Toda concessão ou permissão de serviço público pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido em lei (em especial, no artigo 6º da Lei Federal 8.987/95), em normas pertinentes e no respectivo contrato. Daí a lição HELY LOPES MEIRELLES. Ensina esse saudoso administrativa que "os requisitos do serviço público ou de utilidade pública são sintetizados, modernamente, em cinco princípios que a Administração deve ter sempre presentes, para exigi-los de quem os preste: o princípio da permanência impõe continuidade no serviço; o da generalidade impõe serviço igual para todos; o da eficiência exige atualização do serviço; o da modicidade exige tarifas razoáveis; e o da cortesia exige atualização do serviço; o da modicidade exige tarifas razoáveis; e o da cortesia traduz-se em bom tratamento para o público".
Por isto, é certo que a relevância destes impactos requer com urgência um reexame do modelo atual de transportes (de pessoas e de mercadorias) das cidades, de forma a priorizar o transporte público e planejá-lo como suporte fundamental para um novo tipo de desenvolvimento urbano. Reexame este que necessariamente envolve o campo jurídico.
Conclusão óbvia, já que a qualidade e os custos de funcionamento do sistema de transportes têm grande influência no nível de vida da população, com reflexos na qualidade e nos custos das demais atividades realizadas na cidade.
A cautela que impõe questão tão delicada exige mais um parêntese. Citando Miguel Reale:
"É claro que, nessa procura por novos caminhos, visando a atingir o direito concreto, ao qual já me referi em páginas anteriores, o problema da efetividade ou da eficácia assumiu posição de primeiro plano, passando os juristas a se preocupar com as soluções forjadas, ao calor da experiência social, ainda que com sacrifício dos valores da certeza e da segurança."
(Teoria Tridimensional do Direito - Situação Atual, Saraiva, 4ª edição, 1986, página 18)
Como Citar:
Villar, J., & Etter, A. (2015). PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO. Revista Da Faculdade De Direito De São Bernardo Do Campo, 6(1). Recuperado de https://revistas.direitosbc.br/index.php/fdsbc/article/view/582
6 - Direito, decisão, aprendizagem e a ciência dos signos
Resumo: “O que é uma lei? Uma lei é uma abstração, mas uma abstração que é operativa. Ela opera tão logo encontre um caso singular sobre o qual agir. A ação da lei é fazer com que o singular se conforme, se amolde à sua generalidade. É fazer com que, surgindo uma determinada situação, as coisas ocorram de acordo com aquilo que a lei prescreve. Se não fosse pela lei, as ocorrências seriam brutas e cegas. É por isso que também falamos em leis da natureza. Quando algo tem a propriedade da lei, recebe na semiótica o nome de legi-signo e o caso singular que se conforma à generalidade da lei é chamado de réplica. Assim funcionam as palavras, assim funcionam todas as convenções socioculturais, assim também funcionam as leis do direito”.
A evolução do direito reflete a mútua evolução das condutas sociais e das normas legais, numa crescente busca de ajustamento recíproco. O direito, em sua evolução, criou também instituições que indubitavelmente existem e são reais. Neste sentido, a adoção na semiótica como uma metodologia de investigação para o problema do conceito de direito revelará a sua adequação para a solução do problema de referência aos diferentes níveis das relações investigadas – níveis de primeiridade (qualidades), secundidade (relações) e terceiridade (mediações) - uma vez que a natureza semiótica pode ser perfeitamente atribuída ao modo de manifestação ontológica do direito, enquanto fenômeno investigado e denominado por um conceito. A conveniência da fenomenologia e da semiótica de Peirce como métodos de investigação do direito se justifica na medida em que não se estabelece a separação absoluta entre o sujeito e o objeto e também entre ser e dever-ser. ...
Mesmo os signos não linguísticos, como o apito de um guarda, os sinais de trânsito, e outros gestos, podem ser traduzidos em linguagem verbal (word language).
Daí a análise lógica da linguagem legal, lida com os aspectos lógicos dos enunciados prescritivos, a fim de construir um modelo simplificado e estabelecer princípios que proporcionem a análise lógica de qualquer ordenamento jurídico.
A investigação não lida com os efeitos da lei (law in action), os quais ficariam reservados a um estudo empírico. Estudos lógicos e empíricos do direito seriam complementares. Oppenheim compara o Direito Positivo a um filme. É possível parar o projetor e concentrar a atenção na imagem que ficou cristalizada no momento da paralisação do aparelho. ...
Em que pese divergências teoréticas importantes, costuma-se dizer que ao processo de aprendizagem pertencem “impulso”, “motivação”, “reação” e “recompensa”. “Impulso” pode ser entendido como uma questão conflitiva, isto é, um conjunto de proposições incompatíveis numa situação e que exigem uma resposta. A “motivação” corresponde ao conjunto de expectativas que nos forçam a encarar as incompatibilidades com um conflito, isto é, como exigindo uma resposta. A “reação’’ é propriamente a resposta exigida.
A “recompensa” é o objetivo, a situação final na qual se alcança uma relação definitiva em função do ponto de partida. Nesse quadro, a decisão é procedimento cujo momento culminante é um ato de resposta. Com ela, podemos pretender uma satisfação imediata para o conflito, no sentido de que propostas incompatíveis são acomodadas ou superadas.
7 - Direito Natural, Justiça e Semiologia. Pequenos registros e questões em aberto...
Resumo: Escrevendo sobre a teoria da linguagem, o linguista Hjelmslev afirma que “a linguagem é inseparável do homem, segue-o em todos os seus atos”, sendo “o instrumento graças ao qual o homem modela seu pensamento, seus sentimentos, suas emoções, seus esforços, sua vontade e seus atos, o instrumento graças ao qual ele influencia e é influenciado, a base mais profunda da sociedade humana.”
Debates sobre a Justiça e o Justo constantemente nos conduzem para questões morais substanciosas, levando-nos a indagar sobre sua continuidade, para além do Direito Positivo. Poder-se-ia discutir publicamente sobre o bem sem deslizar em disputas religiosas? Como diferenciar o argumento político habitual de um discurso comprometido com a moral? Para além da mera filosofia, essas questões estão no núcleo das tentativas de renovar o discurso político e a vida cívica.
É assente que a linguagem é a base da comunicação. No entanto, há de se promover uma análise mais profunda sobre os signos, que se organizam em códigos constituintes dos sistemas de linguagem, com a primordial função de possibilitar a compreensão da dimensão representativa de objetos e fenômenos das inúmeras áreas do conhecimento humano. Conforme Umberto Eco, “a semiótica é a disciplina que estuda as relações entre o código e a mensagem; entre o signo e o discurso”.
8 - MORATÓRIA BRANCA e créditos fiscais...
Resumo: Em tempos de “pandemia”, instalado no mundo por vírus desconhecido, o governo brasileiro tem estabelecido medidas de prevenção e estímulo das atividades econômicas, para tentar impedir uma forte recessão.
Para tanto, reduziu juros e está para DIFERIR (em bom português: ato ou efeito de diferir; adiamento, demora) para momentos posteriores, a incidência da carga tributária incidente sobre as atividades industriais, comerciais, serviços e demais, permitindo assim dar um fôlego aos contribuintes que terão um tempo de 30, 60, 90 ou até 120 dias para fazerem o pagamento dos tributos.
Nesse momento, mais do que nunca, o trabalho de identificação de créditos fiscais passíveis de utilização no pagamento da carga tributária, por compensação, se torna medida imprescindível, permitindo aos contribuintes a apropriação de Capital de Giro Indireto, na medida em que não haverá desembolso de numerário do caixa da empresa, nem agora e nem quando passar o prazo dado ao DIFERIMENTO.
9 - Um esboço para uma tese de doutoramento: estudo da semiologia aplicada ao Direito
Entendo Semiologia no sentido que lhe empresta Ferdinand de Saussure: ciência geral que tem como objeto todos os sistemas de signos (incluindo os ritos e costumes) e todos os sistemas de comunicação vigentes na sociedade.
Assim, no contexto jurídico, nos aparenta ser possível denotar que os comandos da comunicação, ao menos aqueles essencialmente jurídicos, encontram-se nos mais diversos âmbitos dos ordenamento positivo, podendo ser observados na Constituição Federal ou, me perdoem a ironia, até mesmo a uma circular, se esta conferir aplicabilidade a um instituto decorrente do comando normativo vigente.
Realizar, ainda que em esboço, uma pragmática da comunicação jurídico-normativa supõe certa audácia e grande risco. Isto porque a própria noção de pragmática é imprecisa, tratando-se de disciplina que, através da contribuição cruzada de diversos ramos do saber, como as teorias filosóficas da linguagem e da comunicação, da lógica formal, da psicologia, da retórica, da cibernética, da teoria da organização, da teoria dos sistemas, vem ocupando cada vez mais o espaço vazio entre as análises semânticas e sintáticas da comunicação verbal.
O trabalho proposto por Ferraz Jr. não tem como propósito uma análise exaustiva da própria pragmática, mas sim, desenvolve um modelo de sentido meramente operacional, tendo em vista a investigação do discurso normativo. Este modelo enquadra-se numa espécie de linguística do diálogo, mais do que numa teoria do uso dos sinais.
Neste sentido, o modelo apresentado se ocupa primordialmente dos aspectos comportamentais da relação discursiva, tendo como centro diretor da análise o chamado princípio da interação, conforme o proposto por Watzlawick, Beavin, & Jackson in Pragmática da Comunicação Humana (1967), ou seja, pretende ocupar-se do ato de falar enquanto uma relação entre emissor e receptor na medida em que esta relação é mediada Pleiteando um Doutorado em Portugal por signos linguísticos.
Ferraz Jr. reconhece a pluridimensionalidade do objeto chamado direito, o que permite diversos ângulos de abordagem, ora separados, ora ligados por nexos meramente lógicos ou didáticos, ora integrados em formas sintéticas.
Assim, não intenta definir o direito e seu método de investigação, mas, sim, de propor um modelo capaz de examiná-lo num de seus aspectos de manifestação, tratando o direito do seu ângulo normativo (sem afirmar que o direito se reduz a norma) e encarando a norma do ponto de vista linguístico pragmático (sem afirmar que a norma jurídica tenha apenas esta dimensão), afirmando uma relação básica, embora não reducionista, entre direito e linguagem.
Esta relação pode ser encarada dos seguintes modos:
a) o direito, enquanto um fenômeno empírico, tem uma linguagem, usando-se a palavra “linguagem” indistintamente para aquilo que os linguistas chamam de língua e discurso (langue/parole): falamos, assim, da linguagem do direito, objeto das várias disciplinas linguísticas, como a semântica, a hermenêutica, etc...;
b) invertendo-se a fórmula, podemos falar em direito da linguagem, caso em que, ao contrário, esta aparece como objeto das disciplinas jurídicas, pois se trata aqui de questões referentes à própria disciplina da língua, não no seu sentido lógico ou gramatical, mas jus normativo, como a linguagem processual, protocolar, etc...;
c)finalmente, falamos, num terceiro sentido, do direito enquanto linguagem, num relacionamento que assimila o direito à linguagem.
Examinei a questão ambiental, definida em lei, e sua correlação com aquilo que poderíamos conceber, segundo a denominação aplicada pelos semiólogos juristas, de "sintática jurídica". E a distância claramente percebida entre o disposto na sintática, quando a observamos cientificamente, e a assim denominada "pragmática".
Em outras palavras: os recursos linguísticos manejados pelo operador do direito, pelo cientista de direito, para justificar a não aplicação plena da norma jurídica.
E esses argumentos são direcionados (e manipulados) pela pragmática jurídica com certos nomes pomposos: por exemplo, a ambígua locução equivocadamente denominada como "políticas ambientais compensatórias".
Por que o equívoco? Porque não há em sua execução concreta, efetiva, nem política, nem questão ambiental nem, muito menos, medida ambiental compensatória.
Em assim sendo, tal ferramental nos permitiria construir uma ponte entre complexas questões que possam envolver fusão e aquisição de empresas, as due diligence e a correlação destas com efetiva responsabilização ambiental, numa situação hipotética, tanto por parte de uma suposta empresa A, adquirente, quanto de uma suposta empresa B, adquirida.
Com essa ponte assim construída, poderia advir solução hermenêutica que possibilitasse clara definição de responsabilidades, tanto na esfera civil e quanto na esfera criminal, decorrentes do passivo ambiental apurado e não remediado.
De fato, ensina-nos Émile Benveniste que “a contribuição dos linguistas à teoria geral do conhecimento é precisamente na independência de sua abordagem, e deste modo, por sua própria conta, eles tentam elaborar este conjunto que representa a língua com sua complicação sempre crescente, a variedade de seus níveis, etc."
Trata-se então de saber se a dicotomia aqui apresentada é ou não conciliável (e se ela não o é, por quê?) com a tripartição que os lógicos instituíram.
Se não estou enganado, a noção de sintaxe, a noção de semântica e a noção de pragmática são três ordens de noções a que os lógicos geralmente aderem.
Estas três noções constituem um conjunto que é articulado de modo totalmente outro que aquele que a língua em si mesma permite conceber.
Em conjunto ou separadamente, elas pertencem exclusivamente ao domínio que é, na minha terminologia, aquele do semântico. (...)
O linguista, eu creio, não vê necessidade para a distinção admitida em lógica entre a pragmática e a semântica.
É importante para o lógico distinguir de um lado a relação entre a língua e as coisas, que é da ordem do semântico; e de outro lado a relação entre a língua e aqueles que a língua implica em seu jogo, aqueles que se servem da língua, que é da ordem do pragmático.
Está nos manuais, "in" Problemas de linguística geral. Vol.II, p. 239:
"Mas para um linguista, diz Benveniste, se lhe pode ser útil recorrer a esta subdivisão em um momento de seu estudo, em princípio uma distinção semelhante não é de imediato necessária. Ora, a partir do momento em que a língua é considerada como ação, como realização, ela supõe necessariamente um locutor e ela supõe a situação deste locutor no mundo. Estas relações são dadas em conjunto no que eu defino como semântica”.
José Alberto da Costa Villar
OAB/SP 79.402