DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE COMO FORMA DE ADIMPLIR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
O artigo 791-A da CLT estabeleceu condição suspensiva de exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios pelos beneficiários da justiça gratuita, a teor do disposto no §4º in verbis:
"Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".
Com efeito, ajuizada a ação trabalhista na vigência da Lei 13.467/2017, são devidos os honorários advocatícios sucumbenciais, incidindo a condição suspensiva de exigibilidade do pagamento prevista no §4º do art. 791-A da CLT, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, entretanto, não obstante a ausência de créditos, interessante a saída encontrada e proposta pela empresa reclamada, para recebimento dos honorários que lhe eram devidos.
A reclamada requereu fosse designada audiência para tentativa de conciliação e lá propôs como forma para recebimento dos honorários sucumbenciais prestasse o reclamante serviços à comunidade. Com a propositura do acordo, a reclamada credora, cedeu seus “créditos” também em favor da comunidade, pois, o reclamante prestou serviços em instituição social, a qual promove atividades que colaboram com o desenvolvimento integral de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social.
O acordo foi homologado, uma vez que as partes eram capazes, devidamente assistidas por advogados regularmente inscritos o objeto lícito e determinado e não se vislumbrando a existência de nenhum vício no negócio jurídico, se revelando uma ótima opção para aqueles casos em que, de fato, o reclamante não possui condições de adimplir, pecuniariamente, sua obrigação.
Processo nº 0001007-68.2018.5.17.0011 i
Advogada | Conselheira OAB/MG | Practitioner PNL
4 aMuito interessante!