Decreto -Lei n.º 12-A/2020, de 6 de abril |

Sumário: Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença

COVID -19.


Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto -lei procede à terceira alteração ao Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, alterado pelo Decreto -Lei n.º 10 -E/2020, de 24 de março, e pela Lei n.º 4 -A/2020, de 6 de abril, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID -19.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março

Os artigos 6.º, 7.º, 10.º, 17.º, 22.º, 23.º, 24.º e 26.º do Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 26.º

Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente

1 — O apoio extraordinário à redução da atividade económica reveste a forma de um apoio financeiro aos trabalhadores abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes e que não sejam pensionistas, sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses seguidos ou seis meses interpolados há pelo menos 12 meses:

a) Em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência da pandemia da doença COVID -19; ou

b) Mediante declaração do próprio conjuntamente com certidão de contabilista certificado que o ateste, em situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

2 — As circunstâncias referidas na alínea a) do número anterior e no n.º 6 são atestadas mediante declaração do próprio, sob compromisso de honra, ou de contabilista certificado no caso de trabalhadores independentes no regime de contabilidade organizada.

3 — Durante o período de aplicação desta medida, o trabalhador independente tem direito a um apoio financeiro com duração de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses, correspondente:

a) Ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor de um IAS, nas situações em que o valor da remuneração registada como base de incidência é inferior a 1,5 IAS;

b) A dois terços do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor da RMMG, nas situações em que o valor da remuneração registada é superior ou igual a 1,5 IAS.

4 — O apoio financeiro é pago a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.

5 — Enquanto se mantiver o pagamento do apoio extraordinário, o trabalhador independente mantém a obrigação da declaração trimestral quando sujeito a esta obrigação.

6 — O apoio previsto no presente artigo é concedido, com as necessárias adaptações, aos sócios -gerentes de sociedades, bem como membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes àqueles, sem trabalhadores por conta de outrem, que estejam exclusivamente abrangidos pelos regimes de segurança social nessa qualidade e que, no ano anterior, tenham tido faturação comunicada através do E -fatura inferior a € 60 000.

7 — O apoio previsto no presente artigo não é cumulável com os apoios previstos no capítulo anterior, nem confere o direito à isenção do pagamento de contribuições à Segurança Social.»

https://dre.pt/application/file/a/131193535

Entre para ver ou adicionar um comentário

Outros artigos de Carla Michele Costa

Outras pessoas também visualizaram

Conferir tópicos