Demissão durante a pandemia
Quais direitos são devidos ao empregado demitido durante a pandemia do COVID-19?
Primeiramente, pontua-se que é perfeitamente possível, durante a pandemia, a demissão de empregados, mantendo-se os direitos recebidos por estes da mesma maneira como era feito anteriormente, pois nada mudou neste sentido, salvo se já estiver com o contrato suspenso ou com redução de jornada/salário, conforme MPV 936/2020, de 01 de abril de 2020, quando somente é permitida a demissão por justa causa, devido à garantia provisória de emprego (caso decida despedir sem justa causa, neste caso, pagará uma indenização, conforme § 1º do art. 10, da MPV 936/2020[1]).
Para ficar mais ilustrativo e fácil de compreender o conteúdo, decidi trazer os direitos devidos ao empregado demitido durante a pandemia do COVID-19 em uma tabela, confira:
Cabe frisar aqui, que a demissão deve ser a última alternativa ao empregador, primordialmente por estarmos enfrentando tempos tão difíceis, havendo outras alternativas viáveis ao empresário para enfrentar a crise, inclusive, medidas para conter as demissões, como a suspensão do contrato de trabalho ou a redução de salário/jornada, regulamentados pela MPV 936/2020, que será objeto de outro artigo a ser elaborado.
[1] MPV 936/2020, art. 10, § 1º A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto no caput sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:
I - cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;
II - setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou
III - cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.