Trabalhadores e trabalhadoras também podem “demitir” a empresa.
É o que se chama de rescisão indireta do contrato de trabalho.
Essa modalidade permite que a pessoa deixe o emprego sem perder as verbas indenizatórias. É um direito da classe trabalhadora que pode ser aplicado em diversos casos previstos em lei.
O advogado Fernando De Bona, do escritório Gasam Advocacia, de Curitiba (PR), explica quando o trabalhador tem direito à rescisão indireta:
· Tarefas lesivas ao contrato ou à lei;
· Rigor excessivo;
· Perigo manifesto de mal considerável, como falta de EPIs ou exposição ao calor;
· Agressão moral ou física;
· Descumprimento do contrato;
· Assédio moral e sexual;
· Atraso reiterado no pagamento do salário;
· Recolhimento inferior ao indevido ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
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· Falta do pagamento do valor do vale-transporte (com ou sem desconto em folha e quando o benefício é oferecido pela empresa) ou de horas extras trabalhadas;
· Transferência de local de trabalho que inviabilize a continuidade do contrato.
Quem se encontrar em uma das alternativas apontadas pela legislação pode pedir a rescisão indireta de contrato na Justiça do Trabalho. Nesse sentido, é recomendado contratar um advogado especializado em direito trabalhista.
Além disso, é indicado que o trabalhador ou a trabalhadora colete provas das violações cometidas pela empresa. A lista inclui, por exemplo, vídeos, áudios, prints de conversas por e-mail ou aplicativos de mensagens, fotos e depoimentos de testemunhas.
Se a decisão for favorável ao seu pedido de rescisão indireta de contrato, ele ou ela deve receber os mesmos direitos de uma demissão sem justa causa, como seguro desemprego e indenização do FGTS.
Essas e outras informações estão em um artigo no site do Ecossistema Declatra.
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Leia o texto completo em: https://www.declatra.adv.br/rescisao-indireta-de-contrato-o-que-e-e-como-conseguir/