Depósito Judicial: dinheiro parado?
Não são raras as oportunidades em que uma empresa (ou mesmo uma pessoa física) precisa retirar dinheiro do caixa para realizar um depósito judicial. Uma fala corriqueira no mercado é que este dinheiro fica parado, bloqueado, no processo, até a sua conclusão.
A Lei Complementar nº 151/2015 determina que os depósitos judiciais e administrativos deverão ser efetuados em instituição financeira oficial. Esta função, de depositário das cauções judiciais fica a cargo do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal. Não é pouco dinheiro, as demonstrações financeiras destas duas instituições indicam que existem mais de R$ 188 bilhões em depósitos judiciais. Mas será que todo este dinheiro realmente fica parado?
Para esclarecer essa dúvida, vamos dividir esta análise em três: (a) o depósito judicial aos olhos das partes do processo, (b) sob a ótica dos bancos e (c) o que o governo (Estados, Distrito Federal e Municípios) enxergam nesta montanha de dinheiro.
Para as partes do processo
O primeiro efeito do depósito judicial é afastar do devedor a responsabilidade pela correção monetária. Assim, conforme Súmula 179 do STJ, cabe ao banco o pagamento da correção monetária relativa aos valores depositados. O credor, por sua vez, passa a ter a segurança da efetividade do processo judicial, uma vez que já enxerga o dinheiro disponível para satisfazer seu crédito.
Porém, como o depósito afasta a mora, a correção dos valores fica a cargo do banco. Para débitos tributários, utiliza-se a taxa SELIC para o cálculo da atualização do depósito. Para os demais casos, o depósito é remunerado pelos juros da caderneta de poupança, acrescidos da taxa referencial (a famosa TR). O rendimento é baixíssimo: para ter uma referência, o CDI-2016 fechou em quase 14%, enquanto a TR-2016 acumulou pouco mais de 2%.
Para os bancos
O recebimento dos depósitos judiciais está restrito aos bancos oficiais, sendo o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal os protagonistas nestas operações. Para os bancos, é um grande negócio: como a remuneração dos depósitos é baixa (TR + Poupança), passam a ter acesso a um grande volume de dinheiro para trabalhar por um custo muito baixo. Assim, podem obter melhores rendimentos, investindo estes valores em outras ações, como empréstimos a terceiros ou outros investimentos mais rentáveis.
Para os governos dos Estados, Distrito Federal e Municípios
Mais uma vez voltamos para a Lei Complementar 151/2015. O artigo 3º da referida lei estabelece que os bancos deverão transferir aos Estados, Distrito Federal e Municípios 70% do total atualizado dos depósitos referentes a processos em que estes sejam parte. Estes recursos também possuem destinação específica, podendo ser utilizados para:
· Pagamento de precatórios judiciais (débitos do Poder Público reconhecidos judicialmente);
· Pagamento de dívida pública fundada (dívidas com mais de 12 meses de vencimento e contraídas para equilibrar o orçamento ou financiar obras e serviços públicos);
· Suprir despesas de capital (realização de investimentos); ou
· Recompor o equilibro dos fundos de previdência.
Porém, a utilização destes recursos está condicionada a manutenção de um fundo de reserva. Este fundo de reserva visa garantir a disponibilidade de recursos quando da realização de um saque de um depósito judicial.
A utilização dos depósitos judiciais pelos entes federativos é o ponto que mais levanta discussão, pois há o temor por parte dos bancos que os Estados não mantenham estes fundos de reserva em patamar satisfatório, colocando em risco a liquidez dos depósitos judiciais. Neste cenário estão Minas Gerais e Rio de Janeiro, dois estados em notória dificuldade financeira, que discutem com o Banco do Brasil o repasse dos depósitos judiciais. Enquanto o banco alega que os Estados não estão mantendo o fundo de reserva, como previsto na LC 151/2015, os Estados argumentam que o BB é quem está em discordância com lei.
Conclusão
Temos claro que o depósito judicial vai muito além da relação processual estabelecida entre credor e devedor. Existe interesses diversos e até mesmo divergentes sobre a tutela destes recursos, em valor tão relevante (e ainda há que se falar no interesse dos Tribunais).
Aos poucos vamos aprofundando a discussão sobre o depósito judicial e seu papel no dia a dia de todas as partes envolvidas e trazendo novas informações a respeito das diversas modalidades de garantias.
Diretor na CIFRASEG Seguros
7 aBelo artigo parabéns!
Head of Business Management - Global Payments Solutions
7 aParabéns, seu artigo ficou muito claro e bem escrito. Muito esclarecedor!
Advogada | Pesquisadora | Professora | Direito Ambiental, Urbanístico e Econômico
7 aÓtimo artigo, Jean C. Martin! Parabéns!
Administradora na Fragare Megastore Comércio e Magazine
7 aLeandro Freitas