Qual o risco no Seguro de Performance?
Como em todo contrato de seguro, no Seguro Garantia, a seguradora se obriga a garantir o interesse do segurado, contra riscos predeterminados. O conceito, extraído do art. 757 do Código Civil Brasileiro (Lei n. 10.406/02) deixa bem claro que o risco a ser garantido deverá ser conhecido.
O conhecimento do risco é importante, não só para que a Seguradora possa mensurar a que estará exposta, mas também precificar corretamente o seguro, seguindo técnicas atuariais (ou não). Ao mesmo tempo, a perfeita determinação do risco é importante para o segurado (cliente da seguradora) saber o que está comprando, isso é, qual o risco que está transferindo para a seguradora, mediante o pagamento do prêmio acordado.
A Circular SUSEP 477/13, em seu artigo 2º define que “O Seguro Garantia tem por objetivo garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante o segurado”. Aqui, tomador é o devedor de determinada obrigação. Segurado, por sua vez, é o credor da obrigação e, portanto, o garantido pela apólice.
Já vimos que o objeto do seguro garantia é a garantia do fiel cumprimento das obrigações. Agora, vejamos como a SUSEP regulamentou a melhor determinação do risco coberto no seguro garantia:
A Circular traz dois anexos (I e II), que tratam das Condições Gerais e Especiais do produto Seguro Garantia e suas diversas modalidades. Aqui, para não alongar demais o texto, mas sem fugir do tema (predeterminação do risco) gostaria de destacar uma modalidade em especial: Seguro Garantia para Construção, Fornecimento ou Prestação de Serviços, o famoso Seguro Garantia de Performance.
Seja para os contratos públicos (Ramo 0775), seja para os contratos privados (Ramo 0776), a SUSEP determinou que o objeto do seguro garantia de performance é “a indenização, até o valor da garantia fixado na apólice, pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento das obrigações assumidas pelo tomador no contrato principal, para construção, fornecimento ou prestação de serviços”.
O risco, portanto, fica bem claro: é o prejuízo com o inadimplemento da obrigação assumida pelo tomador. O risco é, efetivamente, sofrer o prejuízo. Afinal, o segurado busca a proteção contra algum evento que gere prejuízo. Não faria sentido contratar um seguro contra um evento que não provocasse prejuízo.
A SUSEP foi um pouco mais além e tomou o cuidado de definir o que é o prejuízo segurável:
Prejuízo: perda pecuniária comprovada, excedente aos valores originários previstos para a execução do objeto do contrato principal, causada pelo inadimplemento do tomador, caracterizando sobrecusto, excluindo-se qualquer prejuízo decorrente de outro ramo de seguro, tais como responsabilidade civil, lucros cessantes.
Essa definição de prejuízo, finalmente, acaba por delimitar o risco coberto pelo seguro garantia de execução contratual ao sobrecusto gerado pelo inadimplemento do tomador. Ou seja, todo e qualquer inadimplemento que gerar prejuízo deverá ser indenizado pela seguradora (até o limite da importância segurada, é claro). Eventual atraso, execução imperfeita ou outro inadimplemento que majorarem o preço final do contrato, portanto, estarão cobertas pela apólice. Outros prejuízos, que não o sobrecusto, já ficam sob conta e risco do segurado.