DESBUROCRATIZANDO A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

DESBUROCRATIZANDO A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

A realidade dos pedidos de Regularização Fundiária e de Regularização da Titulação em andamento, tanto no Judiciário, quanto na esfera administrativa dos Municípios, é a do excesso de processos pautados pela morosidade do julgamento fruto da burocracia que não permite decidir o óbvio de forma célere.

No Estado de Santa Catarina já há um movimento liderado pela Coordenação do Projeto de regularização Lar Legal, oriundo do Tribunal de Justiça, que percorre o caminho contrário na tentativa de simplificar os procedimentos de análise e julgamento.

Foi nesse horizonte de celeridade e desburocratização que surgiu a Lei Federal n° 13.726, de 8 de outubro de 2018. A norma prevê a racionalização dos atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação dos procedimentos.

Do texto legal cabe o destaque de alguns pontos que podem ser utilizados para a análise dos processos de Regularização Fundiária, sejam eles judiciais ou administrativos, como a previsão contida no art. 3° relativa à inexigência do reconhecimento de firma.

Tal flexibilização permite que termos de doação, declarações de união estável e outros tantos documentos firmados diante de agente administrativo tenham tanta força quanto aqueles com firma reconhecida em tabelionatos.

Outra previsão de destaque, também contida no art. 3°, trata da apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por cédula de identidade, carteira de trabalho ou passaporte.

A possibilidade de reconhecer o estado civil por meio da certidão de nascimento, já era prevista em normativa procedimental elaborada pela Coordenação do Projeto Lar Legal e agora presente na lei federal.

Resta claro que, quando o requerente do pedido de regularização apresentar documento comprovando seu estado civil, como a cédula de identidade, fica vedada a exigência de outro documento ou declaração, conforme já dispõe o § 1° do art. 3°.

Outro ponto a considerar a respeito da aplicação da norma federal é a presunção de boa-fé da informação prestada pelo declarante, ficando o mesmo responsável por eventual imprecisão no dado apresentado, previsão contida no § 2° do art. 3°.

As novidades quanto à ciência de determinados atos encontram-se no texto do art. 6° que prevê a possibilidade de a comunicação entre o Poder Público e o cidadão ser feita por qualquer meio, inclusive verbal, direta ou telefônica, e correio eletrônico.

A Lei Federal n° 13.726/2018 criou, ainda, o Selo de Desburocratização e Simplificação que será concedido aos entes públicos que observarem os seguintes princípios:

1.     a racionalização de processos e procedimentos administrativos;

2.     a eliminação de formalidades desnecessárias ou desproporcionais para as finalidades almejadas;

3.     os ganhos sociais oriundos da medida de desburocratização;

4.     a redução do tempo de espera no atendimento dos serviços públicos;

5.     a adoção de soluções tecnológicas ou organizacionais que possam ser replicadas em outras esferas da administração pública.

Outras análises que já são rotina em processos de Regularização Fundiária como, a desnecessidade de exigir certidões atualizadas de casamento, nascimento entre outras, foram corroboradas, pela nova norma onde prevalece a situação fática, validada por agente público fundamentado na legislação federal.

Com o passar do tempo e o desenrolar dos procedimentos, poderá se afirmar se os princípios da celeridade e desburocratização criaram raízes no ordenamento jurídico pátrio em relação à efetividade da Regularização Fundiária. O que já é certo, porém, é a promessa de um futuro que prevê a entrega de uma resposta em tempo condizente com as expectativas do cidadão.

REFERÊNCIA:

BRASIL. Lei n. 13.726, de 8 de out. de 2018. Racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação, Brasília, DF, out 2018.

Priscila Cavalcante

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4 a

Essa desburocratização sem dúvida representa um avanço no processo de regularização fundiária. Enquanto assessora técnica de um departamento estadual de regulação urbana, prestei apoio técnico em alguns casos de regularização fundiária para loteamentos localizados em ZEIS (Zonas Especiais de Interesse Social). Apesar de já haver algumas flexibilizações previstas em lei, nesses casos específicos, ainda sim, a tramitação sempre foi muito burocrática.

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