Despacho de Importação.

Despacho de Importação.

Despacho de importação é o procedimento mediante o qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo importador em relação à mercadoria importada, aos documentos apresentados e à legislação específica, com vistas ao seu desembaraço aduaneiro (art. 542 do Regulamento Aduaneiro).

Toda mercadoria procedente do exterior, importada a título definitivo ou não, sujeita ou não ao pagamento do imposto de importação, deverá ser submetida a despacho de importação, que será realizado com base em declaração apresentada à unidade aduaneira sob cujo controle estiver a mercadoria.

O despacho aduaneiro de importação encontra-se basicamente disciplinado pelas IN SRF nº 680/2006 e IN SRF n° 611/2006.

O despacho aduaneiro de importação é processado com base em declaração. A declaração de importação,  regra geral, é processada no Siscomex, por meio de Declaração de Importação (DI), Declaração Única de Importação (Duimp) ou Declaração Simplificada de Importação (DSI eletrônica). No entanto, existem exceções, em razão da natureza da mercadoria, da operação e da qualidade do importador, em que o despacho de importação é processado sem registro no Siscomex por meio de Declaração Simplificada de Importação (DSI formulário).

O despacho de importação poderá ser efetuado em zona primária ou em zona secundária. Tem-se por iniciado o despacho de importação na data do registro da declaração de importação. O registro da declaração de importação consiste em sua numeração pela RFB, por meio do SISCOMEX.

O despacho de importação deverá ser iniciado em (art. 546 do Regulamento Aduaneiro):

  1. até noventa dias da descarga, se a mercadoria estiver em recinto alfandegado de zona primária;
  2. até quarenta e cinco dias após esgotar-se o prazo de permanência da mercadoria em recinto alfandegado de zona secundária;
  3. até noventa dias, contados do recebimento do aviso de chegada da remessa postal.

Em relação a bagagens, acompanhadas ou desacompanhadas, o despacho aduaneiro deve ser iniciado em até 45 (quarenta e cinco) dias da chegada no país (art. 29 da IN RFB 1.059/2010).

Para alguns produtos sujeitos à selagem na importação, o importador terá o prazo para registro da declaração de importação contado a partir da data de fornecimento do selo de controle pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Os artigos 348 e 352 do Decreto 7.212/2010 determinam que o importador de cigarros e cigarrilhas classificados nos códigos 2402.20.00 e 2402.10.00 terá o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data do fornecimento do selo de controle, para efetuar o registro da declaração de importação.

Já o importador de produtos classificados no código 2208.30 (uísques) terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de fornecimento do selo de controle, para efetuar o registro da declaração de importação (artigos 49 e 51, § 4° da IN RFB n° 1.432/2013).

Exemplo: Supondo que numa importação de cigarros a carga tenha chegado ao porto no dia 01/02/2012, a DI teria que ser registrada até o dia 01/05/2012, ou seja, no prazo de 90 (noventa) dias da chegada. Entretanto, caso os selos de controle tenham sido fornecidos no dia 15/01/2012, isto é, antes da chegada da carga, então o prazo de 90 (noventa) dias para registro da DI deverá ser contado do fornecimento do selo e não da chegada.

Caso o importador não registre a declaração de importação no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do fornecimento dos selos de controle, ficará sujeito às penalidades previstas na legislação aplicáveis às hipóteses de uso indevido de selos de controle (art. 586 do Decreto nº 7.212/2010).

Está dispensada de despacho de importação a entrada, no País, de mala diplomática, assim considerada a que contenha tão somente documentos diplomáticos e objetos destinados a uso oficial (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, art. 27, promulgada pelo Decreto nº 56.435/1965).

 Tipos de Despacho

 Despacho Normal

O registro da DI é realizado após a chegada da mercadoria no recinto alfandegado de zona primária ou secundária, onde é processado o despacho de importação, conforme previsto no inciso III do art. 15 da IN SRF nº 680/2006.

 Despacho Antecipado

Na modalidade "Registro Antecipado", a DI relativa a mercadoria que proceda diretamente do exterior poderá ser registrada antes da sua descarga na unidade da RFB de despacho nas seguintes situações (art. 17 da IN SRF nº 680/2006):

  • mercadoria transportada a granel, cuja descarga deva se realizar diretamente para terminais de oleodutos, silos ou depósitos próprios, ou veículos apropriados (ver IN RFB nº 1.282/2012);
  • mercadoria inflamável, corrosiva, radioativa ou que apresente características de periculosidade;
  • plantas e animais vivos, frutas frescas e outros produtos facilmente perecíveis ou suscetíveis de danos causados por agentes exteriores;
  • papel para impressão de livros, jornais e periódicos;
  • órgão da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, inclusive autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas;
  • mercadoria transportada por via terrestre, fluvial ou lacustre;
  • mercadoria importada por meio aquaviário, quando o importador for certificado como operador econômico autorizado (OEA), na modalidade OEA - Conformidade Nível 2 , conforme disciplinado em ato da Coana; e
  • outras situações ou outros produtos, a serem avaliadas pelo chefe da unidade da RFB de despacho, mediante justificativa.

O desembaraço aduaneiro, ressalvados os casos estabelecidos em norma específica, somente será realizado após a complementação ou retificação dos dados da DI, no SISCOMEX, e o pagamento de eventual diferença de crédito tributário relativo à declaração, aplicando-se a legislação vigente na data do registro da DI (art. 50 da IN SRF nº 680/2006).

No caso de registro antecipado da DI, o desembaraço somente será possível após o depositário informar a presença de carga e o importador realizar uma retificação complementar da DI, informando os dados da chegada da carga. A única exceção a esse procedimento é o "despacho sobre águas OEA", disciplinado pela Portaria Coana n° 85/2017 , caso em que não é necessária retificação para informação da data chegada e vinculação da DI ao CE-Mercante, uma vez que a informação da data da chegada é preenchida automaticamente pelo sistema.

Atentar que o registro antecipado de DI não se confunde com a Entrega Antecipada da Mercadoria.

 LEGISLAÇÃO

Regulamento Aduaneiro;

Decreto nº 7.212/2010 (RIPI/2010);

Decreto nº 56.435/1965;

IN RFB n° 1.432/2013;

IN RFB nº 1.282/2012;

IN RFB nº 1.059/2010;

IN SRF nº 680/2006;

IN SRF nº 611/2006.

 FONTE: Receita Federal do Brasil. https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/manuais/despacho-de-importacao/topicos-1/conceitos-e-definicoes/despacho-de-importacao

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