EXCLUSÃO DA CAPATAZIA/THC NO CÁLCULO DE TRIBUTOS (II,IPI,PIS E COFINS).
O THC (Terminal Handling Charge) é um A “Taxa de Movimentação no Terminal”. Também conhecida como capatazia, é uma despesa portuária referente à movimentação do contêiner no terminal portuário durante o processo de importação.
O THC/capatazia é a transferência do valor que foi cobrado aos armadores pelo terminal e pelos seus serviços, ao dono da carga, ou seja, o operador portuário cobra do armador a capatazia e todos os outros serviços prestados antes e depois do desembarque. Entre esses serviços estão as despesas de permanência e movimentação da carga.
Entretanto, fora publicado no Diário Oficial de 08/06/2022 o Decreto 11090/2022, que alterou a redação do art. 77º do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/09), que trata da composição do Valor Aduaneiro na Importação para fins de base de cálculo de tributos. Vejamos:
"Art. 77... (Decreto 6.759/09):
II - os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I, excluídos os gastos incorridos no território nacional e destacados do custo de transporte; e
Por conta disso, com a publicação do novo decreto, a redação sobre o Valor Aduaneiro passou a ser a seguinte: os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I, excluídos os gastos incorridos no território nacional e destacados do custo de transporte;
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Nota-se que objetivamente o legislador excluiu os gastos incorridos em território nacional, na condição de que tal custo seja devidamente destacado. Na prática, esta mudança impacta especialmente na Capatazia/THC, excluindo este custo da composição do Valor Aduaneiro, entretanto, deve-se atentar que eventuais outros custos conexos envolvidos no transporte, que tenham incorrido em território nacional também passam a ser exclusos.
Neste sentido, o THC/Capatazia, não deve compor a base de cálculo dos tributos federais (II, IPI, Pis e Cofins), portanto na DI / DUIMP (Declaração de Importação), não deverá constar este valor, e caso porventura conste, caberá a retificação da referida declaração.
Portanto, segundo a previsão do Ministério da Economia, essa medida legislativa reduzirá o custo de importação em aproximadamente 10%, o que possibilita juridicamente, caso tenha efetuado a quitação do THC/Capatazia na base de cálculo dos tributos federais supra, a retificação da DI (Declaração de Importação), como também admite para os importadores que quitaram os valores do referido THC/Capatazia rever a título de ressarcimento/reembolso no prazo de 5 (cinco) anos retroativos, por ser considerar quitação indevida e ilegal.
FONTE: Diário Oficial da União- https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-11.090-de-7-de-junho-de-2022-406244931
CAMEX-Câmara Comércio Exterior- https://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-br/assuntos/camex