Distribuição Desproporcional de Dividendos: Riscos do ITCMD e como evitar surpresas fiscais

Distribuição Desproporcional de Dividendos: Riscos do ITCMD e como evitar surpresas fiscais

O Projeto de Lei Complementar (PLP) 108/2024 propõe a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre a distribuição desproporcional de lucros e dividendos entre sócios, quando não houver justificativa econômica ou negocial formalizada no contrato social ou acordo de sócios. Essa prática, comum em planejamentos tributários, passará a ser considerada uma doação disfarçada, sujeitando a operação ao ITCMD.

O inciso I do §5º do artigo 160 do PLP 108/2024 determina que a distribuição de lucros desproporcional ao capital social, sem a devida justificativa negocial, será tratada como doação para fins de incidência do ITCMD. Isso abrange situações em que a operação não está formalmente documentada no contrato social ou em acordos entre sócios. Portanto, a falta de embasamento contratual claro resultará na tributação da operação, como se fosse uma transferência patrimonial gratuita.

Para evitar essa tributação, é essencial que qualquer desproporção na distribuição de lucros e dividendos esteja devidamente justificada por razões econômicas documentadas. Sem esse respaldo, o Fisco pode desconsiderar a operação e aplicar o ITCMD, conforme previsto nos dispositivos mencionados.

O PLP 108/2024 atualmente aguarda parecer da Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania (CCJC), e, após outros trâmites e aprovações, quando sancionado, entrará em vigor 90 dias após sua publicação, oferecendo um prazo curto para as empresas se adequarem. É crucial revisar contratos sociais e acordos entre sócios para garantir que qualquer distribuição desproporcional seja formalmente justificada. Isso minimizará riscos de passivos fiscais futuros.

Esse projeto reforça a necessidade de um planejamento tributário bem estruturado. Ajustar as práticas internas e buscar assessoria jurídica especializada será fundamental para evitar a incidência do ITCMD e mitigar riscos fiscais.

Artigo escrito em 30/09/2024 por Yuri Cayuela, advogado, contador, especialista em direito empresarial e tributário, consultor de empresas e head da área tributária do escritório Cerqueira Leite Advogados Associados.

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