Divulgadas as regras para apresentação da DIRF 2016
Em 18 de setembro, através da Instrução Normativa nº 1.587, foram publicadas no Diário Oficial da União as regras para o envio da DIRF - Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte referente às operações realizadas no ano-calendário de 2015.
Os contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, que efetuaram pagamentos sujeitos à retenção de tributos deverão encaminhar, obrigatoriamente, a DIRF até o dia 29 de fevereiro de 2016. Dentre os contribuintes obrigados ao envio estão: estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas; pessoas jurídicas de direito público; empresas individuais; administradoras de fundos de investimentos; condomínios edilícios e pessoas físicas.
Deverão ser informados na DIRF 2015 os valores referentes a rendimentos tributáveis, isentos ou com alíquotas zero, de declaração obrigatória, bem como os relativos a deduções do imposto sobre a renda ou de contribuições retidos na fonte. Também devem ser informados os beneficiários dos rendimentos.
A falta de apresentação da DIRF no prazo fixado ou a sua apresentação após o prazo, sujeita o declarante à multa de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do imposto de renda informado na declaração, ainda que integralmente pago, limitada a vinte por cento. A multa mínima para estes casos é de R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional e de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos. Já a multa prevista pela apresentação da DIRF com incorreções ou omissões é de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez ocorrências.
Autor: Performance