EMPRESA DEVERÁ PAGAR INDENIZAÇÃO POR BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO

EMPRESA DEVERÁ PAGAR INDENIZAÇÃO POR BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO

Juíza titular do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Mastercard Brasil Soluções de Pagamento LTDA a pagar ao autor indenização por danos morais devido ao bloqueio do cartão de crédito do cliente sem prévia comunicação.

Para a juíza, os documentos juntados aos autos foram suficientes para comprovar o fato. Sendo assim, afirmou que o bloqueio do cartão de crédito do autor trouxe prejuízos e o expôs a situação constrangedora, porquanto há legítima expectativa do consumidor quanto à utilização do crédito previamente concedido pela ré.

A magistrada registrou que a restrição indevida é apta a configurar lesão aos direitos da personalidade do cliente, passível de indenização por danos morais nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC.

Assim, levando em conta que o valor da condenação deve servir de desestímulo para esse tipo de conduta praticada pela ré, sem que, todavia, isso implique em enriquecimento indevido do autor, a juíza fixou a indenização no montante de R$ 1 mil.

A julgadora ainda esclareceu que a indenização por dano moral se destina a recompor as lesões aos direitos personalíssimos, dentre as quais estão incluídos atos que menosprezam a dignidade da pessoa, o que pode advir da má prestação de um serviço.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0747154-26.2018.8.07.0016

Fonte: http://bit.ly/2HNwRqf

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