Empresas do Simples Nacional que importarem devem ser Equiparadas a Importador

Foi publicado no DOU de 16/03/17 o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1 de 2018, esclarecendo que quando uma empresa optante pelo Simples Nacional importar do exterior e revender no mercado interno, será equiparada a uma indústria, devendo recolher o IPI conforme o percentual constante na tabela da Lei Complementar 123/06 pertinente às empresas industriais.

O referido Ato Declaratório vem para firmar o posicionamento de que incide o IPI nessas operações, diante de Soluções de Consulta da RFB, como por exemplo a SC 192/2013 (Disit), que trazem entendimento contrário, ou seja, de não considerarem as empresas do Simples Nacional equiparadas a industrial e, consequentemente, não contribuintes do IPI.

Segue abaixo a legislação:

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 1, DE 14 DE MARÇO DE 2018

(Publicado(a) no DOU de 16/03/2018, seção 1, página 82) 

 Dispõe sobre a forma de tributação da receita de vendas de mercadorias importadas por pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

 O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos arts. 46 e 51 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), nos arts. 12 e 13 e no caput, nos incisos I e II do § 4º e no § 5º do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no art. 4º da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e considerando o disposto na Solução de Divergência Cosit nº 4, de 28 de abril, de 2014,

 DECLARA:

Art. 1º A pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) que possuir estabelecimento comercial importador e que dê saída a mercadorias de procedência estrangeira fica equiparada a industrial pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Art. 2º A receita de vendas das mercadorias de que trata o art. 1º será tributada conforme o Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 3º Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.

Art. 4º Publique-se no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

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