IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI - DEFINIÇÃO E REGRA MATRIZ
Definição
Imposto de competência da União, sobre produtos industrializados, isto é, aqueles que tenham sido submetidos a qualquer operação que lhes modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo. Tem como fato gerador: o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira; a sua saída do estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante; a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão. O imposto é não-cumulativo e seletivo em função da essencialidade dos produtos. São contribuintes do IPI: o importador ou quem a lei a ele equiparar; o industrial ou quem a lei a ele equiparar; o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos anteriormente; o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.
Onde a norma está prevista?
· Art. 153, I e IV, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados; [...]
· Art. 46 e seguintes do Código Nacional Tributário.
Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:
I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;
II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;
III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.
Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo. [...]
· Decreto nº 6.759, de 05.02.2009.
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Critérios da regra matriz de incidência tributária
· Imposto sobre produtos industrializados – IPI – INDUSTRIALIZAÇÃO
a) Antecedentes (descritivos):
Critério material (o que) (o que gera o tributo): Industrializar produtos.
Critério espacial (onde) (onde o tributo incide): qualquer lugar do território nacional brasileiro
Critério temporal (quando) (lapso temporal): saída do produto do estabelecimento
b) Consequentes (prescritivos):
Critério pessoal: (quem):
Ativo: União
Passivo: titular do estabelecimento industrial.
Critério quantitativo (quanto):
Base de cálculo: Preço por operação.
Alíquota: Percentagem constante na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).
· Imposto sobre produtos industrializados – IPI – IMPORTAÇÃO
a) Antecedentes (descritivos):
Critério material (o que) (o que gera o tributo): importar produto industrializado do exterior.
Critério espacial (onde) (onde o tributo incide): repartições alfandegárias.
Critério temporal (quando) (lapso temporal): momento do desembaraço aduaneiro.
b) Consequentes (prescritivos):
Critério pessoal: (quem):
Ativo: União
Passivo: importador do produto industrializado.
Critério quantitativo (quanto):
Base de cálculo: o valor que servir de base para o cálculo dos tributos aduaneiros, acrescido do montante desses tributos e dos encargos cambiais.
Alíquota: Percentagem constante na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).
· Imposto sobre produtos industrializados – IPI – ARREMATAÇÃO
a) Antecedentes (descritivos):
Critério material (o que) (o que gera o tributo): Arrematar em leilão produto industrializado apreendido ou abandonado.
Critério espacial (onde) (onde o tributo incide): Onde for realizado o leilão.
Critério temporal (quando) (lapso temporal): Momento da arrematação; documento em nota de venda de leiloeiro oficial.
b) Consequentes (prescritivos):
Critério pessoal: (quem):
Ativo: União
Passivo: Arrematador.
Critério quantitativo (quanto):
Base de cálculo: Valor arrematado.
Alíquota: Percentagem fixada em lei.
Obrigação principal e acessórias
Principal: É o pagamento do próprio IPI.
Acessória: Declaração do Imposto sobre Produtos Industrializados – DIPI; Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídical.
Forma de lançamento do tributo indicado
Dá-se o lançamento por homologação, nos termos do art. 150, do Código Nacional Tributário.
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. [...]
Programa de Integração Social – PIS
Definição
Programa de integração social destinado a promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas. É executado mediante Fundo de Participação, constituído por depósitos efetuados pelas empresas na Caixa Econômica Federal à título de contribuição social.
Nesta senda disciplina Hugo de Brito Machado “As contribuições de seguridade social constituem a espécie de contribuições sociais cujo regime jurídico tem suas bases mais bem definidas na vigente Constituição” (p. 426)
Onde a norma está prevista?
· Lei Complementar nº 07 /70 (Institui o Programa de Integração Social, e dá outras providências); art. 195, IV, da Constituição Federal; Lei Complementar nº 26 (Altera disposições da legislação que regula o Programa de Integração Social “PIS” e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público “PASEP”), de 11 de setembro de 1975; Lei nº 9.718/1998 (Altera a Legislação Tributária Federal); Decreto nº 4.751, de 17 de junho de 2003 (Dispõe sobre o Fundo PIS-PASEP, criado pela Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, sob a denominação de PIS-PASEP, e dá outras providências);
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: [...]
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. [...]
Critérios da regra matriz de incidência tributária
Antecedentes (descritivos):
Critério material (o que) (o que gera o tributo): Auferir renda ou faturamento.
Critério espacial (onde) (onde o tributo incide): Todo o território nacional brasileiro.
Critério temporal (quando) (lapso temporal): No instante em que se aufere renda ou faturamento.
a) Consequentes (prescritivos):
Critério pessoal (quem):
Ativo: União.
Passivo: Empregador ou empresa.
Critério quantitativo (quanto):
Base de cálculo: Montante da receita ou faturamento.
Alíquota: Percentual fixado em lei.
Obrigação principal e acessórias
Principal: Contribuições Sociais Retidas na Fonte: PIS, COFINS e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, nos termos estabelecidos pela Lei nº 10.833/2003 e posteriores regulamentações.
Acessória: Declaração de Imposto Retido na Fonte – DIRF; Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais – Dacon (apresentada mensal ou semestralmente pelas pessoas jurídicas tributadas pelos regimes do Lucro Real e Lucro Presumido, bem como pelas entidades imunes e isentas quando estas possuírem folha de salários e receitas diversas de sua atividade própria).
Forma de lançamento do tributo indicado
O PIS é um tributo sujeito a lançamento por homologação, igualmente ao IPI, conforme texto legal já mencionado do art. 150 do CTN.