ENCERRADO O JULGAMENTO DA EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS
Na sessão do dia 13 de maio de 2021 o STF encerrou definitivamente o julgamento do tema em questão.
Como já era esperado, foi mantida no mérito a decisão com repercussão geral, proferida pelo mesmo STF em 15 de março de 2017, reiterando que o ICMS não compõe a base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS.
Outro aspecto relevante que também foi reiterado pela Suprema Corte, diz respeito à forma de apuração dos créditos decorrente desta decisão.
Mais uma vez o STF confirmou que o imposto que deve ser excluído da base de cálculo das citadas contribuições, é o ICMS destacado na nota fiscal de venda. Essa decisão acabou rechaçando de uma vez por todas a Solução de Consulta Interna COSIT nº 13/2018, da Receita Federal do Brasil, que tanta confusão causou nos últimos anos.
Quanto à modulação dos efeitos da decisão – objeto mais aguardado do julgamento dos Embargos – decidiu o STF que os efeitos do julgado se darão desde 15 de março de 2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até o mesmo dia 15 de março de 2017.
Encerrado o julgamento, começam a surgir outras situações práticas, que deverão ser analisadas individualmente por cada Contribuinte.
As mais comuns certamente envolvem o direito ao crédito, como ele deve ser apurado, como homologá-lo perante a RFB. Também serão relevantes questões relacionadas ao novo cálculo das Contribuições do PIS e COFINS a partir de agora, o que alcança as Contribuições vincendas.
Não podemos ignorar, também, os diversos efeitos que este julgado trará para Contribuintes que foram autuados e ainda discutem administrativa ou judicialmente o lançamento dos créditos tributários, notadamente em relação a um dos aspectos quantitativo da hipótese de incidência do PIS e da COFINS.
É fundamental, portanto, que o Contribuinte observe atentamente os efeitos da decisão do STF em seu caso específico, para que possa usufruir dos efeitos positivos desta decisão e manter sua regularidade fiscal.