Entenda a “Lei de Repatriação de Recursos”

Entenda a “Lei de Repatriação de Recursos”

Contexto:

Nas últimas 3 décadas, o Brasil passou por diversos planos econômicos, regimes e controles cambiais que motivaram diversas pessoas e empresas a enviar e manter recursos no exterior sem o mais adequado procedimento ou declaração. Entretanto, nos últimos anos muitas destas empresas e pessoas têm buscado trazer tais recursos ao Brasil, porém sem sucesso, uma vez que bancos e corretoras exigem a declaração de tais recursos no exterior.

No atual contexto brasileiro de necessidade de aumento da arrecadação fiscal e seguindo o exemplo de alguns países, a Lei 13.254 (“Lei”), sancionada pela Presidente no dia 13.01.2016, estabelece o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (“RERCT” ou “Regime Especial”), a qual ficou popularmente conhecida como “Lei de Repatriação de Recursos”, apesar de não tratar apenas de repatriação.

Mesmo pendente de regulamentação pela Receita Federal do Brasil (“RFB”), estimada para 15.03.2016, elaboramos um sumário sobre os principais aspectos deste Regime Especial para um melhor entendimento por nossos clientes: 

1.  O que é o Regime Especial e o que significa?

  • Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária.
  • De acordo a legislação brasileira, todos os bens e direitos detidos por pessoas ou entidades brasileiras no exterior devem ser declarados ao Banco Central do Brasil (“BC”) e à RFB.
  • Tendo em vista a existência de bens, direitos e recursos não declarados no exterior por pessoas físicas e jurídicas, o Regime Especial possibilita a sua regularização e extinção da punibilidade de determinados crimes, bem como a extinção de penalidades administrativas, desde que atendidos os requisitos previstos na Lei.
  • A adesão ao Regime Especial é facultativa. 

2.  Regularização e Repatriação são a mesma coisa?

  • O Regime Especial estabelece a regularização dos bens, direitos e recursos não declarados, mas a efetiva repatriação dos recursos ao Brasil é facultativa.
  • Uma vez regularizado os recursos, estes poderão ser repatriados a qualquer momento no futuro pelo seu titular.   

3.  Quem pode aderir?

  • Pessoa física ou jurídica, residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil em 31.12.2014, que tenham sido ou ainda sejam proprietárias ou titulares de ativos, bens ou direitos em períodos anteriores a 31 de dezembro de 2014, ainda que, nessa data, não possuam saldo de recursos ou título de propriedade de bens e direitos.
  • Espólio da pessoa física na condição indicada acima, desde que a sucessão estivesse aberta em 2014.
  • Pessoa jurídica com sede no país. 

4.  Quem NÃO pode aderir?

  • Detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas, o respectivo cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção.
  • Sujeitos que tiverem sido condenados em ação penal cujo objeto seja um dos crimes listados no Item 10 abaixo (crimes vetados), ainda que se refira aos recursos, bens ou direitos a serem regularizados pelo Regime Especial.

 5.  O que pode ser regularizado?

  • Recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País.
  • São considerados recursos, bens e direitos de origem lícita aqueles oriundos de atividades permitidas ou não proibidas pela lei, bem como o objeto, o produto ou o proveito dos crimes previstos no § 1º do art. 5º (listados no item 10 abaixo).
  • Exemplos de origem lícita:
  • Recursos, bens ou direitos de operação de empréstimo com pessoa física ou jurídica.
  • Recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, decorrentes de operações de câmbio ilegítimas ou não autorizadas.
  • Recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, integralizados em empresas estrangeiras sob a forma de ações, integralização de capital, contribuição de capital ou qualquer outra forma de participação societária ou direito de participação no capital de pessoas jurídicas com ou sem personalidade jurídica.
  • Ativos intangíveis disponíveis no exterior de qualquer natureza, como marcas, copyright, software, know-how, patentes e todo e qualquer direito submetido ao regime de royalties.
  • Bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis.
  • Veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que alienado fiduciariamente.

 6.  Quais são os benefícios da adesão ao Regime Especial?

  • Regularização dos bens, direitos e recursos.
  • Possibilidade de repatriação dos recursos ao Brasil.
  • As informações da declaração de regularização não poderão ser utilizadas (i) na esfera criminal, como único indício ou elemento para efeitos de expediente investigatório ou procedimento criminal; ou (ii) na esfera administrativa tributária ou cambial, para fundamentar, direta ou indiretamente, qualquer procedimento administrativo em relação aos recursos dela constantes
  • Cálculo do Imposto e Multa (total de 30%) pela cotação do câmbio de 31.12.2014 = R$2,66
  • Os bens, direitos e recursos em moeda estrangeira serão avaliados pela cotação do câmbio de R$2,66
  • Considerando a efetiva repatriação de US$1.000.000,00 à cotação atual de R$4,00:
    • Valor a ser recebido: R$4.000.000,00
    • Base cálculo do imposto e multa: R$2.660.000,00
    • Impostos e multa totais: R$798.000,00
    • Valor líquido: R$3.202.000,00
    • Tributação efetiva sobre o valor repatriado no cenário acima: 20%

 7.  Como aderir ao Regime Especial?

  • Apresentar à Receita Federal e ao Banco Central declaração única de regularização específica.
  • Realizar a retificação das declarações relativas a 2014 e posteriores.
  • Pagamento do Imposto de Renda e Multa, os quais totalizam 30% sobre o valor apurado com base no câmbio de R$2,66.

 8.  Quando os recursos regularizados poderão ser trazidos ao país?

  • Apenas após a adesão ao Regime Especial, regularização e quitação do Imposto de Renda e Multa.

9.  Quando bancos ou corretoras de câmbio serão necessários neste processo?

  • Para a efetiva repatriação dos recursos financeiros ao Brasil.
  • Sempre que o montante de ativos financeiros for superior a USD100mil, ainda que não haja a efetiva repatriação dos recursos ao Brasil.

 10.  Quais crimes que terão a punibilidade extinta?

  • Crimes tributários, praticados por particulares, previstos no artigo 1º e artigo 2º, incisos I, II e V da Lei 8.137/90.
  • Crimes de sonegação fiscal.
  • Sonegação de contribuição previdenciária.
  • Falsificação de documento público ou particular, falsidade ideológica e uso de documento falso nos casos dos crimes acima previstos.
  • Evasão de Divisas.
  • Lavagem de dinheiro, quando o objeto do crime for bem, direito ou valor proveniente, direta ou indiretamente, dos crimes previstos acima.

Ressalvas:

  • A extinção da punibilidade somente ocorrerá se o cumprimento das condições da regularização se der antes do trânsito em julgado da decisão criminal condenatória e produzirá, em relação à administração pública, a extinção de todas as obrigações de natureza cambial ou financeira, principais ou acessórias, inclusive as meramente formais, que pudessem ser exigíveis em relação aos bens e direitos declarados, ressalvadas as previstas nesta Lei.
  • Outras exceções são aplicáveis, conforme previstas na Lei.

 11.  Prazo para adesão ao Regime Especial?

210 (duzentos e dez) dias a contar da data em que entrar em vigor a regulamentação da RFB.

* * * * *

Versão em pdf. disponível em www.amatuzzimatos.com.br 

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